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Jurisprudência


TJPA 0010041-06.2016.8.14.0000

Ementa
F     PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010041-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: GOOGLE INTERNET BRASIL LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRA AGRAVADO: GABRIEL COSTA RIBEIRO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA ADVOGADO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA               DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.         Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, fazendo uma consulta em nosso Sistema Libra, verifiquei que a Ação Principal foi sentenciada. Vejamos: ¿Assim, pelas razões nesta expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de GABRIEL COSTA RIBEIRO, por ser manifestamente improcedente e temerária, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o IMPUGNANTE a pagar custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 10% sobre o valor da execução decorrente do cumprimento de sentença transitada em julgado. Condeno ainda o IMPUGNANTE, por tudo o que consta dos autos e do decisum, alterar a verdade dos fatos, criando-se datas e situações jurídicas não previstas na sentença/dispositivo (inciso I, art. 80, NCPC), proceder de forma temerária, uma vez que se questiona juros, correção monetária, datas iniciais de incidência, sobre o argumento de que a sentença não transitou em julgado e poderia ser revista pelo Tribunal, mas na petição de apelação por cópia xérox, fls. 847/865, em momento algum se insurgiu contra tais determinações constantes na sentença e dispositivo, portanto sequer poderiam ser alterados por julgamento do TJPA, por manifesta preclusão (ressalte-se que a apelação não foi sequer recebida, pois interposta por mera cópia reprográfica/xerox, sem juntada dos originais no prazo legal). A impugnação como ofertada se materializa como incidente manifestamente infundado. Rematando-se, deve o IMPUGNANTE GOOGLE ser condenado por litigância de má-fé porque perfectibilizadas as condutas delineadas no art. 80, incisos II, V, VI, do NCPC, em multa no valor de 10% sobre o valor impugnado, já tendo sido inclusive admoestado pelo Ministro Moura Ribeiro, Relator da ¿PETIÇÃO Nº 11.619-PA¿, sobre as consequências jurídicas de suas condutas à luz do novo NCPC, acima transcrito. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do restante dos valores já bloqueados, decorrentes do cumprimento da sentença transitada em favor do impugnado, GABRIEL COSTA RIBEIRO, uma vez que - mesmo se tratando de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado - ofertou caução idônea, imóvel localizado em Belém. OFICIE-SE ao 2º Registro de imóveis de Belém para averbar na matrícula do imóvel pertencente ao IMPUGNADO fazendo constar que o bem servirá de caução, garantida pelo imóvel localizado na Avenida Conselheiro Furtado, n.º 2312, Edifício Eden, Torre A1, Apartamento n.º 1002, na cidade de Belém, estado do Pará, registrado no Cartório de Registro de Imóveis - 2° Ofício na Matrícula n° 16161KJ, Ficha 6161KJ/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu, 06de Abril de 2017. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Substituto¿.         Portanto, tendo sido proferida Sentença na Ação principal, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal.         Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.       Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.05251511-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05251511-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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