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Jurisprudência


TJPA 0010041-51.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELÇÃO CÍVEL Nº 0010041-51.2014.8.14.0040 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ APELADO: CLAITON PEREIRA SALGADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA É CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É CONSIDERADO DANO IN RE IPSA, NÃO SE FAZENDO NECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, POR SER PRESUMIDO E DECORRER DO PRÓPRIO FATO. ÀS RAZÕES DA RECORRENTE, JUSTIFICAM A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA, PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - TJPA, E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O COLENDO STJ QUE ASSIM TEM DECIDIDO. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. ART. 557 § 1º - A DO CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:             Trata-se de Recurso de Apelação manejado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, inconformado com a r. sentença (fls. 76/78), prolatada em audiência pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, na Ação Declaratória de Inexistência Débito C/C Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar, que julgou procedentes os pedidos do autor CLAITON PEREIRA SALGADO, pontuando que ao analisar detidamente os autos, verificou que a Empresa Requerida se descuidou de seu ônus probatório que lhe cabia, visto que apenas alegou ausência de Danos Morais suportados ante o ocorrido, ou seja a inclusão do nome do Requerente nas listas de maus pagadores.            Reconheceu o magistrado, que à época em que autor foi negativado, o débito existia, entretanto, mesmo após a sua quitação, a CELPA negligenciou, por não adotar as providências no sentido de retirar o nome do autor do serviço de proteção ao crédito conforme determina a legislação de urgência.            Do decisum combatido, colho a parte dispositiva:              ¿ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento.  Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC.  Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor.  Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença, por seis meses, findo o qual os autos deverão ser arquivados.  Dou esta por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.¿            Inconformada, visando reformar a r. sentença, a empresa CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, apelou (fls. 107/117).            Após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, aduziu em síntese a existência de error in iudicando, pois segundo entende o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem o acervo probatório carreado pelo próprio requerente.             No mérito, sustentou que a imputação de responsabilidade pelo dano moral inexiste, e mais, que não cometeu nenhuma ilegalidade diante da inadimplência do autor com a empresa requerida, portanto, o não há o vício alegado quanto à prestação de serviço a justificar o pedido de indenização.             Citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu ainda, que caberá ao requerente provar os danos sofridos, o abalo, a dor íntima a embasar o pelito indenizatório, e condenação da empresa requerida em valor tão elevado.             Com essas alegações, requereu o desprovimento do recurso, para que seja reconhecida a improcedência da ação, entretanto, se assim não entende que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja reduzido, adequando o valor aos fixados pela jurisprudência pátria.            Certidão à fl. 127 informa que decorreu o prazo legal e a parte recorrida não apresentou contrarrazões.            Subiram os autos a esta E. Corte, cabendo inicialmente a relatoria a Desª. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 129).            Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi novamente redistribuído em 26/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 133).    Tenho por relatado.                  DECIDO.    De início, cabe salientar que a r. sentença a quo, ora objurgada foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿).            O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.            Antecipo que a matéria já não comporta maiores digressões sendo de fácil solução, uma vez que já se encontra exaustivamente analisada por esta Corte - TJPA, assim como pelo STJ e demais Tribunais Pátrios.             Cabe inicialmente salientar que embora não tenha sido apontado em sede de preliminar a ocorrência de error in iudicando, esta será apreciada separada do meritum causae.            Sustenta a empresa apelante, que o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem no acervo probatório carreado aos autos pelo próprio requerente.            Pois bem!             Não há que se falar em ¿error in judicando¿, quando a legislação pertinente a matéria em exame está de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, bem como quando o ¿decisum¿ se encontra de acordo com o fato e o direito vigente.            Dito isto, não há que se acolher esta preliminar.            Passo a análise de MÉRITO.    Observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de débito e indenização por Dano Moral em decorrência da ausência de cancelamento da anotação restritiva de crédito realizada em seu nome pela demandada mesmo após a sua quitação.     Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente provar as razões pela qual não providenciou a exclusão do nome do autor, mantendo de forma injusta e ilegal o aludido registro.    A Constituição Federal consagra o direito à reparação por danos morais entre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º inc. X, in verbis: ¿X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ¿    A Lei 8.078/90 - CDC, expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviços (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, o que significa dizer que todo aquele que se propõe ao exercício de alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responde pelos fatos e vícios do empreendimento, independentemente de culpa, sendo assim, cabível, a indenização dos seus clientes. Tal responsabilidade só fica afastada se caracterizada alguma das situações do § 3º do art. 14. Este não é o caso dos autos.    O Código de Defesa do Consumidor, promove a proteção do consumidor, considerado hipossuficiente, frente a qualquer conduta abusiva por parte dos fornecedores, estatuindo como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, bem como a garantia da reparação pelos danos materiais e morais causados pelo fornecedor, nos termos do seu art. 6º do CDC.     Nesse sentido explicitou o Togado Singular no decisum combatido (fl. 77 ¿v¿), que pelos documentos acostados aos autos (fl. 22), é possível verificar que a dívida foi quitada em 02/4/2014.    Entretanto, o nome do Requerente que já estava incluído nas listas de inadimplentes, assim permaneceu, haja vista que a Empresa Requerida, apesar de ser seu o ônus da prova em contrário ante a inversão, não juntou qualquer documentação que atestasse a retirada do nome do requerente no prazo de cinco dias úteis, prazo esse já pacífico na jurisprudência dos Tribunais.    Nesse contexto, comungando com o entendimento declinado pelo Juízo a quo, o autor faz jus a verba indenizatória, uma vez que, é responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores em face do defeito na prestação do serviço.    Eis a jurisprudência deste: ¿RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. Recurso conhecido e provido. ¿ (TJPA - 2017.04190721-18, 28.035, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-09-27, publicado em 2017-10-02).    Contudo, entendo que razão assiste a Empresa Recorrente (CELPA), quando asseverou que o arbitrado a título de dano Moral em R$10.000,00 (dez mil reis) é elevado e destoa dos precedentes jurisprudenciais e precisa ser adequar.    Nesse contexto, é imperativa, pois, a conclusão de que o quantum indenizatório, deve conceder e arbitrar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima.    Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.    Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: ¿Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.¿. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).    Com efeito, atentando detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender que este valor é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo autor, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida.     Nesse sentido colaciono julgado desse E. Tribunal de Justiça - TJPA.  ¿EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 14, DO CDC O BANCO ORA APELANTE NÃO COMPROVOU QUE O ORA APELADO HAVIA SOLICITADO A ABERTURA DE UMA CONTA BANCÁRIO, BEM COMO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM SEU NOME, O QUE OCASIONOU A INCRIÇÃO ILEGAL DO SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ORA RECORRENTE EM RAZÃO DO SERVIÇO QUE OFERECE DEVE ADOTAR MEDIDAS QUE REFORÇEM A SEGURANÇA DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM O INTUITO DE EVITAR FRAUDES E GOLPES DECISÃO DE 1ª GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O BANCO INSURGENTE AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, IN CASU - SENTENÇA A QUO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.¿ (TJPA - AC: 00222771520058140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 10/01/2011, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2011).  ¿ APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO. CICLISTA. 1. Responsabilidade civil subjetiva. 2. O ônus da prova é igual para o autor e para o réu. Prevalência das provas em favor da tese da autora, de que seu marido foi atropelado no acostamento pelo apelante, quando trafegava regularmente de bicicleta pela via pública, inexistindo qualquer prova a sustentar a versão defensiva, seja de culpa exclusiva da vítima. 3. Danos morais in re ipsa: a morte prematura de familiar configura dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova acerca das consequências nefastas do evento danoso. 4. A condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois que já abatido o valor do seguro DPVAT. 5. Pensionamento devido. Comprovada nos autos a dependência econômica da autora, que dependia dos valores alcançados pelo marido, vítima fatal, para o custeio das necessidades básicas, deve ser deferido o pedido de pensionamento mensal. Manutenção do valor de 1/3 do salário mínimo, a ser pago desde a data do óbito. 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ¿. (TJPA - APL: 00006702920058140070 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido. ¿ (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 40). Outro precedente: (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 40). ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a inclusão indevida em cadastro de inadimplente caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva do prejuízo. 2. Na hipótese, o autor, devedor de cartão de crédito gerido pela CEF, realizou composição com a instituição financeira a fim de quitar o restante do compromisso em tela, sendo obrigado, porém, a pagar as parcelas desta dívida por meio de pagamento avulso, porque a CEF não enviava tempestivamente os respectivos boletos. Não obstante esta falha, a CEF inscreveu, sem a devida cientificação, o nome do autor na lista da SERASA, bem como instituiu aumento no valor do parcelamento da dívida, alegando descumprimento destas parcelas. 3. Danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mensurados corretamente pelo juízo de base, mediante a ponderação entre os fatos trazidos aos autos e a repercussão do prejuízo para a autora, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 200538020009502, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:14/03/2014 PÁGINA:1528.)    Por derradeiro, saliento que é notoriamente torrencial a jurisprudência sobre o assunto, cabendo tão somente observar a orientação da jurisprudência no sentido de que o valor da indenização por dano moral não escape ao controle, devendo ser fixado com temperança e parcimônia.    Tudo bem ponderado, monocraticamente, dou parcial provimento, com apoio no art. 557 § 1º - A, do CPC/73, do Código de Processo Civil, apenas para diminuir o quantum indenizatório, reduzindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos precedentes jurisprudenciais desta Corte TJPA, do STJ e dos Tribunais Pátrios. Ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. Belém/PA, 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.02560163-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.02560163-30
Tipo de processo : Apelação
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