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Jurisprudência


TJPA 0010045-11.2009.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009351-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO APELADO: JULIO JEFFERSON DA SILVA APELADO: LEANDRO TEIXEIRA E SOUSA ADVOGADO: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. RECURSO PREJUDICADO. I - A presente ação foi proposta com o fito de que os Autores pudessem participar do Curso de Formação de Soldados a ser iniciado na data de 16.11.2009. II - Ao contestar o feito, o próprio Estado do Pará reconheceu que os Requerentes fariam jus à sua participação no referido Curso, todavia seriam integrados à uma outra turma, que iniciaria posteriormente, para que com um número mais reduzido de alunos, se tivesse um aproveitamento melhor das aulas ministradas. III - O Juízo Singular deferiu tutela antecipatória na data de 26.11.2009, garantindo sua participação no referido Curso, tendo tal tutela sido confirmada pela sentença ora vergastada. IV - Portanto, se o próprio Estado alega que estes fariam jus à participação no Curso, todavia, seriam inseridos em outra Turma, o fato destes já terem concluído esta etapa, consoante ata de conclusão do curso de formação de soldados PM/2009 publicada no adit. ao Boletim Geral Nº 118 de 25 junho 2010 (link. http://www.pm.pa.gov.br/sites/default/files/files/ADIT118a.pdf), verifico que o recurso de apelação perdeu seu objeto, não havendo mais qualquer interesse processual a ser tutelado. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JULIO JEFFERSON DA SILVA e LEANDRO TEIXEIRA E SOUSA.            Em sua peça vestibular de fls. 02/07 os Autores narraram que prestaram concurso público para a Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido aprovados em todas as etapas.            No dia 10.09.2009 foi publicado Edital no qual constava a relação dos candidatos aptos a participarem do Curso de Formação de Soldados, sendo que seus nomes constavam entre os 110 (cento e dez) candidatos convocados.            Ocorre que no dia 10.11.2009 foi publicado novo edital, tornando sem efeito a publicação anterior e convocando agora somente 70 (setenta) dos 110 (cento e dez) aprovados, sem que fossem prestadas informações sobre o critério utilizado.            Requereram a concessão de antecipação de tutela para que pudessem participar do curso de Formação de Soldados e a sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo da presente ação.            Acostaram documentos às fls.95.            Em decisão de fls.97/98 o Juízo Singular deferiu o pedido de liminar.            Às fls. 102/120, o Réu comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 20103004783-6.            O Estado do Pará contestou o feito às fls.122/138 arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de interesse processual, bem como a necessidade de citação dos demais candidatos do Certame na condição de litisconsortes passivos necessários.            No mérito rechaçou a pretensão dos requerentes e esclareceu que em razão da quantidade de candidatos aprovados foi obrigado a realizar dois Cursos de Formação, restando demonstrado que não houve supressão de qualquer direito dos Autores, bem como afirmou que não poderia o Judiciário aferir os critérios utilizados pela Administração Pública.            Documentação anexada às fls.139/145.            Às fls. 148/150 consta a comunicação do relator do Agravo de Instrumento que fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.            O Juízo Singular sentenciou o feito às fls.161/162, rejeitando as preliminares e julgando procedente o pedido.            O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação às fls.165/180 arguindo novamente as preliminares de carência de ação por falta de interesse e de necessidade de citação dos demais candidatos.            Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da sentença, por inexistir qualquer violação a direito dos Apelados.            O Ministério Público opinou em parecer de fls. 199/206 pelo conhecimento e improvimento do recurso.            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório. Decido.            Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto do recurso de apelação, ante os motivos que passo a aduzir.            A presente ação foi proposta com o fito de que os Autores pudessem participar do Curso de Formação de Soldados a ser iniciado na data de 16.11.2009.            Ao contestar o feito, o próprio Estado do Pará reconheceu que os Requerentes fariam jus à sua participação no referido Curso, todavia seriam integrados à uma outra turma, que iniciaria posteriormente, para que com um número mais reduzido de alunos, se tivesse um aproveitamento melhor das aulas ministradas.            O Juízo Singular deferiu tutela antecipatória na data de 26.11.2009, garantindo sua participação no referido Curso, tendo tal tutela sido confirmada pela sentença ora vergastada.            Portanto, se o próprio Estado alega que estes fariam jus à participação no Curso, todavia, seriam inseridos em outra Turma, o fato destes já terem concluído esta etapa, consoante ata de conclusão do curso de formação de soldados PM/2009 publicada no adit. ao Boletim Geral Nº 118 de 25 junho 2010 (link. http://www.pm.pa.gov.br/sites/default/files/files/ADIT118a.pdf), verifico que o recurso de apelação perdeu seu objeto, não havendo mais qualquer interesse processual a ser tutelado.            Nesta senda a jurisprudência do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EM NENHUM MOMENTO O AGRAVANTE ELENCOU O MOTIVO DO SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO ORA AGRAVADA. EM SENTIDO CONTRÁRIO, ALMEJOU DISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA, O QUAL SEQUER FOI APRECIADO POR ESTA MAGISTRADA, QUE CONSIDEROU ESTAR PREJUDICADO O APELO. NO CASO EM TELA, TEM-SE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA COM O FITO DE QUE OS AUTORES PUDESSEM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. AO CONTESTAR O FEITO, O PRÓPRIO ESTADO DO PARÁ RECONHECEU QUE OS REQUERENTES FARIAM JUS À SUA PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO CURSO, TODAVIA SERIAM INTEGRADOS A OUTRA TURMA, QUE INICIARIA POSTERIORMENTE. O JUÍZO SINGULAR DEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA EM 2009, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO REFERIDO CURSO, TENDO TAL TUTELA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA. PORTANTO, SE O PRÓPRIO ESTADO ALEGA QUE OS APELADOS FARIAM JUS À PARTICIPAÇÃO NO CURSO, RECONHECENDO O SEU DIREITO, O FATO DE JÁ TEREM CONCLUÍDO ESTA ETAPA, FRISE-SE, HÁ TRÊS ANOS APÓS O INGRESSO DA AÇÃO, CRISTALINAMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO PERDEU O SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201130180693, 118684, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA, CARÊNCIA DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. POR SER O EDITAL A LEI QUE REGE O CERTAME, TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS FICAM VINCULADOS AOS SEUS TERMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME NÃO DEVE PROSPERAR EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO UNÂNIME. I - As preliminares arguidas pelo agravante não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, em razão de não terem sido ventiladas tais matérias na decisão agravada. Portanto, qualquer análise no sentido em que almeja o agravante resultaria em clara supressão de instância, o que é terminantemente coibido por nosso ordenamento jurídico pátrio. II - Agravado deixou de cumprir exigência prevista em Edital, o que resultou na sua exclusão do certame. III - Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão guerreada. Decisão unânime. (1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ACÓRDÃO: 97279, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 12/05/2011, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/05/2011)          Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o presente Recurso de Apelação, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal.          Após o trânsito em julgado da presente decisão e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem.            Belém, 27 de novembro de 2015.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04543790-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/01/2016
Data da Publicação : 11/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04543790-52
Tipo de processo : Apelação
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