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Jurisprudência


TJPA 0010047-45.2010.8.14.0028

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. apelação cível - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO - AÇÃO INSERVÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DE DADO TRANSITÓRIO, TAIS COMO A PROFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ - DEMANDA QUE DEVE SER EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A FALTA PROCESSUAL DE VALIDADE (CPC, ART. 267, iV). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação interposta por Antonio Rosa Silva, em face da sentença de fls. 17-18, prolatada nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.             A sentença do magistrado julgou improcedente a ação, face à natureza transitória do dado que se pretende retificar.            Argui o apelante, em suas razões (fls. 19-20), haver ¿erro in procedendo¿, pois não lhe foi oportunizada manifestação antes da prolação da sentença.            Diz que os documentos constantes na exordial sinalizam no sentido de que a atividade exercida pelo apelante é a rural e que, inclusive, o parecer ministerial é pela procedência da ação.            Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja produzida a retificação, no assentamento de seu casamento, do item concernente a sua profissão.            Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 25).            Parecer Ministerial, às fls. 29-31, no sentido de dar improvimento ao recurso.             É o relatório, síntese do necessário.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, não existe óbice quanto ao conhecimento do presente recurso de apelação.                        Não ocorrendo suscitação de preliminar, passo ao imediato exame do mérito, fazendo uso da faculdade insculpida no art. 557, ¿caput¿, do CPC1.                        Verifico que o efeito pretendido pela recorrente, com o ajuizamento da ação originária, é a retificação, no registro de seu casamento, assentado no Cartório de Registro Civil do 1º Ofício, Cantanhede - Maranhão, sob o n.º 476, Livro 08-B, fls. 173, de sua profissão, a qual teria sido grafada erroneamente como COMERCIÁRIO, ao invés de LAVRADOR.            Ocorre que, segundo recente precedente do STJ, exarado no REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011, a ação de retificação de registro civil é via inadequada para promover a correção de dados transitórios, tais como profissão e domicílio, ¿verbis¿: ¿RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido.¿ (REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)            Nasce também do julgado referido que, se a pretensão do recorrente é demonstrar o exercício de atividade rural com o fim de obter benefício previdenciário, deve se valer de ação específica, conforme remete a Súmula 242, do STJ2, e não fazer uso de ação escoimada no art. 109, da Lei n.º 6.015/1973.            Registro, ademais, que, se a ação não se presta ao fim almejado, a hipótese implica na inadequação da via eleita, pelo que a ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito, ante a falta de pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).             Nesse sentido, entendo que a parte dispositiva da sentença merece ser retificada, para, ao invés de extinguir o processo com resolução do mérito, extingui-lo sem resolução do mérito.             Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, e, ante o efeito devolutivo do recurso, retifico a parte dispositiva da sentença para nela assentar que a ação é extinta sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto processual de validade.             À Secretaria para as providências cabíveis.             Belém, 24 de abril de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01383898-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01383898-15
Tipo de processo : Apelação
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