TJPA 0010050-42.2016.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010050-42.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DE JESUS MORAES RECORRIDA: MARIA ERONILDE DE MOURA MORAES Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO DE JESUS MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 187.430, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, À Vista DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE ADOTOU O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - SE FAZ NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Restando incontroverso a aquisição dos imóveis indicados, não há que se falar em provas a serem produzidas, mas tão somente a solução aplicada ao caso em questão, que foi justamente a determinação de partilha dos bens, conforme expressa previsão legal. Preliminar Rejeitada. 2 ? No mérito, adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se fez na proporção de 50% para cada cônjuge. 3 - Não comprovada a incapacidade financeira do autor, é de rigor se manter o indeferimento da benesse sobre a gratuidade da justiça. 4 - No que tange o pedido de majoração dos honorários advocatícios, merece acolhimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e o valor dos imóveis a serem partilhados, hei por bem majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para R$ 2.000,00 (Dois mil reais). 5 - Apelação parcialmente provida à unanimidade. (2018.01182274-42, 187.430, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-26). Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violados os arts. 1º; 5º, incisos LIV e LV ,7º; 8º; todos da Carta Magna, e art. 369 do Novo Código de Processo. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Contrarrazões às fls. 162/169-v. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuito deferido à fl. 159, que ora DEFIRO. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais, proferida pelo juízo a quo e mantida integralmente pelo acórdão combatido, por entender que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas carreadas aos autos no que tange ao quantum indenizatório, em razão de ter sido aplicado fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que a decisão da Turma de julgar antecipadamente a lide, ao argumento de ser desnecessária a produção de provas, viola o art. 369 do Novo Código de Processo, e os arts. 1º; 5º, incisos LIV e LV ,7º; 8º; todos da Carta Magna. Por fim, alega que os honorários foram fixados em patamar inferior, requer, portanto, sua majoração para o valor de 10%(dez) por cento do valor da causa. Por todo o exposto, requer a reforma da decisão recorrida. Analisando as alegações acima, de início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 369 do CPC, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de análise, no acórdão recorrido. Carece, portanto, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, uma vez que os dispositivos supracitados não foram enfrentados na decisão guerreada. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: (...).3. A ausência de enfrentamento da matéria contida no artigo 128 do CPC/73, relativa à tese de julgamento "ultra petita", pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de "inadimplemento mútuo, que autorizou a denúncia do contrato, com a sua resolução, provida de efeitos "ex tunc", sem qualquer sanção, retornando as partes ao status quo ante", aplicando-se o disposto no artigo 476 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 766.469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).(grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (grifei). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Com relação à suposta ofensa aos dispositivos constitucionais, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). No tocante a majoração dos honorários sucumbências, aponto que não assiste razão ao recorrente, eis que a decisão recorrida já majorou os mesmo de R$ 1.000.00(Hum mil reais) para R$ 2.000.00(Dois mil reais), como se observa no trecho do acórdão combatido abaixo: ¿Por fim, a apelante pede a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos em R$ 1.000,00. De acordo com o § 2º do art. 85 do CPC ¿os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação de serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço¿. Portanto, na hipótese dos autos, hei por bem majorar a verba advocatícia para R$ 2.000,00 (Dois mil reais), quantia razoável e adequada para remunerar o profissional, mormente em atenção ao valor do proveito econômico obtido pelas partes, e a natureza/importância da causa¿. (negritei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que já houve a majoração. Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TRABALHO ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da cláusula contratual, por não ter sido clara quanto ao período de carência. Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Para fins de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não se exige comprovação de trabalho adicional do advogado no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1174841/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 920.110/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018). Com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Quanto à alegada violação aos artigos 1º; 7º; 8º; 10º, do Novo Código de Processo Civil, atinente aos danos morais, verifico que a matéria nele contida não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Dessa forma, o dispositivo apontado como malferido não foi prequestionado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência por analogia das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.257
(2018.02529349-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010050-42.2016.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO DE JESUS MORAES RECORRIDA: MARIA ERONILDE DE MOURA MORAES Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO DE JESUS MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra o v. acórdão no. 187.430, proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, À Vista DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE ADOTOU O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - SE FAZ NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Restando incontroverso a aquisição dos imóveis indicados, não há que se falar em provas a serem produzidas, mas tão somente a solução aplicada ao caso em questão, que foi justamente a determinação de partilha dos bens, conforme expressa previsão legal. Preliminar Rejeitada. 2 ? No mérito, adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se fez na proporção de 50% para cada cônjuge. 3 - Não comprovada a incapacidade financeira do autor, é de rigor se manter o indeferimento da benesse sobre a gratuidade da justiça. 4 - No que tange o pedido de majoração dos honorários advocatícios, merece acolhimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca e o valor dos imóveis a serem partilhados, hei por bem majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para R$ 2.000,00 (Dois mil reais). 5 - Apelação parcialmente provida à unanimidade. (2018.01182274-42, 187.430, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-26). Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violados os arts. 1º; 5º, incisos LIV e LV ,7º; 8º; todos da Carta Magna, e art. 369 do Novo Código de Processo. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Contrarrazões às fls. 162/169-v. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuito deferido à fl. 159, que ora DEFIRO. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida na ação de indenização por danos morais, proferida pelo juízo a quo e mantida integralmente pelo acórdão combatido, por entender que a matéria não foi examinada em sintonia com as provas carreadas aos autos no que tange ao quantum indenizatório, em razão de ter sido aplicado fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta, ainda, que a decisão da Turma de julgar antecipadamente a lide, ao argumento de ser desnecessária a produção de provas, viola o art. 369 do Novo Código de Processo, e os arts. 1º; 5º, incisos LIV e LV ,7º; 8º; todos da Carta Magna. Por fim, alega que os honorários foram fixados em patamar inferior, requer, portanto, sua majoração para o valor de 10%(dez) por cento do valor da causa. Por todo o exposto, requer a reforma da decisão recorrida. Analisando as alegações acima, de início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 369 do CPC, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de análise, no acórdão recorrido. Carece, portanto, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, uma vez que os dispositivos supracitados não foram enfrentados na decisão guerreada. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: (...).3. A ausência de enfrentamento da matéria contida no artigo 128 do CPC/73, relativa à tese de julgamento "ultra petita", pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de "inadimplemento mútuo, que autorizou a denúncia do contrato, com a sua resolução, provida de efeitos "ex tunc", sem qualquer sanção, retornando as partes ao status quo ante", aplicando-se o disposto no artigo 476 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 766.469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).(grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (grifei). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Com relação à suposta ofensa aos dispositivos constitucionais, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). No tocante a majoração dos honorários sucumbências, aponto que não assiste razão ao recorrente, eis que a decisão recorrida já majorou os mesmo de R$ 1.000.00(Hum mil reais) para R$ 2.000.00(Dois mil reais), como se observa no trecho do acórdão combatido abaixo: ¿Por fim, a apelante pede a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos em R$ 1.000,00. De acordo com o § 2º do art. 85 do CPC ¿os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação de serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço¿. Portanto, na hipótese dos autos, hei por bem majorar a verba advocatícia para R$ 2.000,00 (Dois mil reais), quantia razoável e adequada para remunerar o profissional, mormente em atenção ao valor do proveito econômico obtido pelas partes, e a natureza/importância da causa¿. (negritei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que já houve a majoração. Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TRABALHO ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da cláusula contratual, por não ter sido clara quanto ao período de carência. Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Para fins de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não se exige comprovação de trabalho adicional do advogado no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1174841/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 920.110/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018). Com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Quanto à alegada violação aos artigos 1º; 7º; 8º; 10º, do Novo Código de Processo Civil, atinente aos danos morais, verifico que a matéria nele contida não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Dessa forma, o dispositivo apontado como malferido não foi prequestionado, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência por analogia das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: (...). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O juízo acerca da existência de dano moral pela rescisão do contrato firmado entre as partes compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam ausente o dano moral. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O tema referente à violação do dever de informação deixou de ser debatido na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595885/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei). (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.257
(2018.02529349-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02529349-31
Tipo de processo
:
Apelação
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