TJPA 0010057-90.2011.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. FURTO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELO AGENTE, AINDA QUE DE PER SE SEJAM IRRELEVANTES PENALMENTE, NÃO DEVEM SER EXAMINADAS ISOLADAMENTE, MAS SIM EM CONJUNTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA BAGATELAR DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. TIPICIDADE FORMAL E CONGLOBANTE CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. 1. O conceito analítico de crime compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, a qual é resultante da tipicidade formal (perfeita adequação do comportamento do agente ao tipo descrito na lei penal) e da tipicidade conglobante (formada por dois aspectos fundamentais: a conduta antinormativa do agente e o fato materialmente típico). O exame do princípio da insignificância se insere na segunda vertente da tipicidade conglobante, a tipicidade material, a qual preconiza que somente as situações que ensejam lesão relevante ao bem jurídico protegido pelo direito penal devem ser mantidas na órbita de atuação da lei penal. Assim, o princípio da insignificância afasta do campo de incidência da norma penal as situações consideradas de bagatela, vale dizer, que não produzem significativa lesividade ao titular do bem jurídico tutelado. 2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes patrimoniais sem violência, desde que presentes os requisitos erigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, a própria jurisprudência da Corte Suprema assenta como inviável a incidência do princípio em testilha no caso de reincidência delitiva, sob o fundamento de que as condutas ilícitas, ainda que seus resultados, de per se, não provoquem consequências relevantes ao titular do bem jurídico ofendido, não podem ser examinadas isoladamente, mas sim em conjunto, afastando-se, assim, a natureza bagatelar do dano ao bem jurídico tutelado, na medida em que não se pode vislumbrar mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social na conduta do agente reincidente, não sendo também reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento desviado reiterado nem inexpressiva a lesão provocada no seio social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 3. Nessa ordem de ideais, há de ser reconhecida a configuração no caso concreto da tipicidade, tanto na dimensão formal, porque a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, caput, do Código Penal, quanto no aspecto conglobante, sobejando na espécie a vertente da tipicidade material, pois a reiteração delitiva não se coaduna com os requisitos do princípio da insignificância, uma vez que a reincidência repele a ideia de mínima ofensividade da conduta do agente, expressa lesividade social e gera inquestionável reprovabilidade da conduta, de modo que os fatos objeto da causa não se amoldam à ideia de bagatela; 4. Com efeito, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância em virtude da reincidência específica do agente, não merece prosperar o pedido de absolvição deduzido no presente recurso; 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Decisão unânime.
(2012.03422162-56, 110.180, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. FURTO. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELO AGENTE, AINDA QUE DE PER SE SEJAM IRRELEVANTES PENALMENTE, NÃO DEVEM SER EXAMINADAS ISOLADAMENTE, MAS SIM EM CONJUNTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA BAGATELAR DA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. TIPICIDADE FORMAL E CONGLOBANTE CONFIGURADAS NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. 1. O conceito analítico de crime compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, a qual é resultante da tipicidade formal (perfeita adequação do comportamento do agente ao tipo descrito na lei penal) e da tipicidade conglobante (formada por dois aspectos fundamentais: a conduta antinormativa do agente e o fato materialmente típico). O exame do princípio da insignificância se insere na segunda vertente da tipicidade conglobante, a tipicidade material, a qual preconiza que somente as situações que ensejam lesão relevante ao bem jurídico protegido pelo direito penal devem ser mantidas na órbita de atuação da lei penal. Assim, o princípio da insignificância afasta do campo de incidência da norma penal as situações consideradas de bagatela, vale dizer, que não produzem significativa lesividade ao titular do bem jurídico tutelado. 2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos crimes patrimoniais sem violência, desde que presentes os requisitos erigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, a própria jurisprudência da Corte Suprema assenta como inviável a incidência do princípio em testilha no caso de reincidência delitiva, sob o fundamento de que as condutas ilícitas, ainda que seus resultados, de per se, não provoquem consequências relevantes ao titular do bem jurídico ofendido, não podem ser examinadas isoladamente, mas sim em conjunto, afastando-se, assim, a natureza bagatelar do dano ao bem jurídico tutelado, na medida em que não se pode vislumbrar mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social na conduta do agente reincidente, não sendo também reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento desviado reiterado nem inexpressiva a lesão provocada no seio social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal; 3. Nessa ordem de ideais, há de ser reconhecida a configuração no caso concreto da tipicidade, tanto na dimensão formal, porque a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, caput, do Código Penal, quanto no aspecto conglobante, sobejando na espécie a vertente da tipicidade material, pois a reiteração delitiva não se coaduna com os requisitos do princípio da insignificância, uma vez que a reincidência repele a ideia de mínima ofensividade da conduta do agente, expressa lesividade social e gera inquestionável reprovabilidade da conduta, de modo que os fatos objeto da causa não se amoldam à ideia de bagatela; 4. Com efeito, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância em virtude da reincidência específica do agente, não merece prosperar o pedido de absolvição deduzido no presente recurso; 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Decisão unânime.
(2012.03422162-56, 110.180, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-24, Publicado em 2012-07-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
25/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2012.03422162-56
Tipo de processo
:
Apelação
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