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Jurisprudência


TJPA 0010058-81.1995.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.012571-1. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: REGIS DIEGO GARCIA E OUTROS. AGRAVADO: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. ADVOGADOS: FÁBIO LUIS FERREIRA MOURÃO e ROSEMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE COSTRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO (NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO). INOCORRÊNCIA. ¿Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações¿ (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO, DEVE-SE REALIZAR SOMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO O TERMO INICIAL DISTINTO PARA AMBOS OS CASOS. NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ¿Fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ¿ (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 'A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ'. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO 'Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1.º-A, DO CPC¿.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, diante de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, DR. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO que ao julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 1)     Rejeitou a preliminar de nulidade de sentença; 2)     Que no tocante a exigibilidade do título ora executado, esta decorre de sentença judicial transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo esta a obrigação exigível em relação ao executado; 3)     Que a sentença foi clara ao estipular percentual de 10% de honorários do valor da causa; 4)     Que julgou parcialmente procedente a impugnação do executado somente quanto ao ponto da substituição do incidente de IGPM adotado pelo exequente, pelo INPC ou IPCA (IBGE) requerido pelo executado.        Em vista disso, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador do Juízo para fazer planilha, para que faça conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes termos:        Crédito principal: 10% sobre o valor da causa apontada nas fls. 10 dos autos; multa de 10% - art. 475-J; juros simples de 0,5% ao mês de 27/07/1995 a 11/01/2003 e de 1% simples ao mês de 12/01/2013 até a data efetiva da conta judicial do cálculo judicial, apenas sobre o crédito principal executado, sem multa; correção monetária pelo INPC ou IPCA (IBGE) no mesmo período compreendido pelos juros.        Quanto aos demais pontos da impugnação, julgou todos improcedentes e fixou os honorários advocatícios de execução de cumprimento da sentença em 12% do crédito principal executado.        E após o retorno dos autos da contadoria, determinou a conclusão dos mesmos para sentença. (fls. 15/18).        Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta que se trata na origem de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contratos de Adiantamento de Câmbio firmados no ano de 1994), ajuizada contra EXCEL MADEIRAS LTDA, em que o Banco Autor postula o valor de R$ 587.532,16, sendo a referida execução ajuizada em 07.08.1995.        Aduz constar nos autos da Execução que o executado, citado, não pagou o débito e nem nomeou bens, sendo penhorado o bem dado em garantia hipotecária.        Ressalta que sendo aberto o prazo para embargos, os embargantes, dentre outros argumentos, alegaram que teria ocorrido a prescrição intercorrente pelo fato do processo ter ficado paralisado por culpa do embargado por mais de 05 anos ininterruptos, apesar de referir que o Banco atravessou diversas petições requerendo providências do Juízo, requerendo, em consequencia, a extinção da execução, com julgamento do mérito.        Sustenta que ao julgar os embargos, o Juiz acolheu a prejudicial de prescrição intercorrente e, em sentença publicada em 31/10/2013, extinguiu a execução na forma do art. 794, inciso II do CPC, condenando o Banco em honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, com sentença transitada em julgado, já em fase de execução pelos patronos dos executados, no valor de R$ 415.000,00 (posição em 02/1014).        Ocorre que, o agravante ressalta que considerando a procedência da ação de embargos (já sentenciados), o juízo extinguiu a execução, condenando o Banco do Brasil em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, com sentença transitada em julgado, já em fase de execução pelos patronos dos executados, no valor de R$ 955.000,00 (posição em 02/2014), sendo esta execução objeto do presente agravo.        Assim, sustenta que houve uma dupla condenação sobre o mesmo objeto, fazendo com que o agravante, de credor, passasse a devedor da soma milionária de R$ 1.370.000,00.        Na execução de honorários da condenação arbitrada na Execução de Título Extrajudicial, houve a penhora BACENJUD no valor de R$ 955.000,00.        Desta forma, considerando a nulidade de pleno direito do título exequendo, a agravante ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a ausência de previsão legal para a duplicidade de condenação (Execução e Embargos de Devedor); inexigibilidade do título judicial; inexistência de título; inexistência de título líquido, certo e exigível e excesso de execução.        E na apreciação do objeto, aduz que o juízo monocrático julgou parcialmente procedente a impugnação tão somente na parte dos cálculos, determinando que fossem substituídos os juros de mora para o percentual de 0,5% para o período de vigência do anterior código civil, bem como substituição do IGP-M, utilizado pelos Exequentes, pelo INPC. E quanto aos demais itens da impugnação, ressaltou que o juízo os julgou improcedentes, condenando o agravante em mais verba honorária, desta vez no percentual de 12% sobre o valor integral da execução de honorários, motivo de insurgência do ora recorrente, ensejando o manejo do presente Agravo, conforme permissivo do art. 475-M, do CPC, diante das diversas irregularidades e nulidades existentes no feito e na decisão.        Juntou documentos de fls. 15/100.        Às fls. 103/105 determinei a intimação do agravante para que trouxesse aos autos cópia integral do Processo n. 0010058-81.1995.8.14.0301, determinação esta que foi devidamente cumprida às fls. 108/559, sendo acostado aos autos a Sentença dos Embargos à Execução (fls. 203/204) e a Sentença da Ação de Execução (fls. 401/464), que foi procedida da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 483/489), bem como da decisão agravada (fls. 525/528).        Às fls. 561/564 recebi o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão agravada.        Contrarrazões às fls. 568/583.        Sem informações, conforme certidão de fls. 623.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Compulsando os autos, verifico que o caso comporta aplicação da regra prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a legislação pátria e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor.        Inicialmente, por entender se tratar de uma matéria complexa, apesar de já decidida pelo C. STJ, para uma melhor compreensão, destaco que a presente análise será dividida em três tópicos, de acordo com os próprios argumentos apresentados pelo recorrente. 1.     DA DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO - QUESTÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.                 Quanto a alegação do recorrente de que ¿existem duas sentenças extinguindo a ação executiva sob o mesmo argumento; existem duas condenações em verba honorária, quando o correto é se resolver a execução através de sentença proferida nos embargos à execução, com uma única condenação em honorários¿, passo a expor o entendimento dominante no C. STJ.        Neste ponto, destaco que o decisum está em sintonia com o entendimento do STJ, uma vez que o Tribunal da Cidadania firmou orientação no sentido de que, mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, sendo viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor.        Assim, em havendo parcial ou total procedência dos embargos à execução (caso dos autos), que culminaria na redução ou extinção do valor exequendo, deve-se aplicar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO. 1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC, Min.Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001). 2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1162666/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010). PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).        ASSIM, entendo que não deve prosperar a alegação de duplicidade de condenação, uma vez que o C. STJ vem posicionando-se pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na ação de execução, quanto nos embargos do devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 2.     DOS JUROS DE MORA INDEVIDOS NA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.        Entretanto, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente quanto aos demais pontos postos em debate.        Isto porque, no tocante a aplicação dos juros da mora na atualização da condenação em honorários advocatícios, nos termos do decisum vergastado (fls. 15/18), verifico a impossibilidade de sua incidência, uma vez que a ação originária decorreu de uma obrigação contratual entre o exequente e o executado, e uma vez acolhidos os embargos do devedor, pela ocorrência da prescrição intercorrente, surgiu a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, não havendo o porquê da aplicação de juros simples de 0,5% ao mês de 27.07.1995 a 11/01/2003 e de 1% simples ao mês de 12.01.2003 até a data efetivada da conta judicial do cálculo judicial.        Neste caso, ocorrerá somente a correção monetário dos valores devidos a título de honorários advocatícios pelo INPC, sendo o termo inicial distinto para cada caso.        Na ação de execução ¿fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ¿ (AgRg no REsp 1214607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). Nos Embargos à Execução ¿a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ¿. (AgRg no AREsp 400.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013).        ASSIM, verifica-se a impossibilidade de incidência dos juros de mora, devendo-se observar os termos iniciais da correção monetária dos honorários advocatícios em cada uma das ações (Execução e Embargos do Devedor). 3.     DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.        Por derradeiro, quanto a este ponto, destaco que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, que importa reconhecimento de excesso de execução, evidencia efetiva sucumbência sofrida pelo exequente, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.        Neste sentido, se orienta a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).         Portanto, do precedente supramencionado, observa-se que mesmo que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada, o que não foi o caso, não são cabíveis honorários advocatícios em prol do exequente.        Nesta mesma linha de raciocínio destaco outro precedente do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento firmado em recurso especial repetitivo plenamente aplicável ao caso concreto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479303/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)        Desta forma, uma vez caracterizado que o juízo de piso julgou parcialmente procedente a impugnação do executado, e que o C. STJ tem entendimento firmado no sentido de que o acolhimento parcial da impugnação gera o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício do executado, entendo que o valor dos honorários arbitrado pelo juízo de piso, na decisão sobre a impugnação, deverá ser realizado em prol do recorrente.        Neste sentido, inexiste qualquer obstáculo à compensação dos honorários fixados para o cumprimento de sentença, com aqueles oriundos da impugnação, com plena aplicabilidade do art. 21 do CPC, conforme sedimentada jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 28,86%. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. INTEGRALIDADE DO ÍNDICE EM RAZÃO DE PROMOÇÕES DECORRENTES DA LEI N. 8.627/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O acórdão a quo declarou que o INSS fez prova de que o reajuste de 28,86% foi integralizado em setembro de 1993. Assim, verificação de equívocos nos cálculos apresentados pela autarquia executada e a consequente violação de coisa julgada - em razão da ausência desse índice - somente é possível depois do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice preconizado na Súmula n. 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na própria execução. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1343253/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).                 ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, dou parcial provimento ao presente recurso, na forma prevista no art. 557, §1º-A, do CPC, modificando o decisum a quo nos pontos em que aplicou juros de mora na atualização da condenação em honorários advocatícios e que condenou o recorrente em honorários advocatícios de execução de cumprimento de sentença, nos termos supramencionados.        Como consequencia, nego seguimento ao ponto atinente a duplicidade de condenação, posto que, conforme já mencionado em alhures, o C. STJ vem posicionando-se pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios tanto na ação de execução, quanto nos embargos do devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquivem-se nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014.        Belém/PA, 27 de abril de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01466280-25, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01466280-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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