main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010066-62.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO - EXACERBAÇÃO DA PENA BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM FAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA PRIMEIRA FASE - INCIDÊNCIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DO CÚMULO FORMAL DE CRIMES SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - RECONHECIMENTO - MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de fundamentação na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito. Constatada a ausência de fundamentos na análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito, tal vício há ser corrigido na instância recursal, fixando-se uma nova pena base. 2. Impossibilidade de fixação da pena base no mínimo legal. Impõe-se a redução da pena base para um patamar próximo do mínimo legal, pois só depõe contra o recorrente a circunstância do comportamento da vítima, mostrando-se desarrazoada a fixação da pena nos moldes estabelecidos no édito condenatório. 3. Incidência de majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma, restrição da liberdade das vítimas e do cúmulo formal de crimes sem a devida motivação. A incidência das causas de aumento de pena em grau superior ao mínimo deve estar acompanhada de motivação concreta. Caso o juízo sentenciante assim não proceda, a majoração deve ser restrita ao mínimo legal. 4. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto. O recorrente que é condenado à pena privativa de liberdade de 6(seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, é primário em tem em seu favor a maioria das circunstâncias do art.59 do CPB, deve iniciar seu cumprimento no regime semiaberto e não no fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2012.03413533-44, 109.637, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03413533-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão