TJPA 0010067-04.2012.8.14.0401
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão domiciliar albergue, tendo em vista o cometimento de uma suposta falta grave. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar cumprindo pena sem apuração definitiva do fato que ensejou sua regressão cautelar, sendo que até a data da impetração deste mandamus não foi instaurado e/ou concluído o processo de apuração da falta grave ou da possível infração penal cometida, asseverando também, que o aludido paciente ainda não foi ouvido em juízo para justificar a suposta falta grave, cujo reconhecimento somente se faz necessário mediante o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido, que por não ter sido instaurado, restou prescrito, já tendo se passado mais de 01 (um) ano da decisão que determinou a regressão cautelar do regime anteriormente imposto ao aludido paciente. Assim, requereu liminarmente seja restabelecido ao paciente o cumprimento da sua pena no regime aberto na modalidade prisão domiciliar albergue, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 07 usque 23. Às fls. 26, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 38/39, juntando os documentos de fls. 40/42. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. O pleito de restabelecimento ao paciente do cumprimento da sua pena no regime aberto, sob o argumento de que não houve prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do fato que ensejou a regressão cautelar do aludido regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que determina a regressão de regime de pena, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada, portanto, a impetração para o fim a que se destina, que não pode ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não se vislumbra flagrante ilegalidade, eis que observado pelo Juiz de piso o que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, quanto a prescindibilidade da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, ressaltando-se que foi realizada audiência de justificação, na qual o ora paciente foi previamente ouvido antes da regressão de regime objurgada, observando-se a ampla defesa e o contraditório inerentes à espécie. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 234178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131394-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão domiciliar albergue, tendo em vista o cometimento de uma suposta falta grave. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar cumprindo pena sem apuração definitiva do fato que ensejou sua regressão cautelar, sendo que até a data da impetração deste mandamus não foi instaurado e/ou concluído o processo de apuração da falta grave ou da possível infração penal cometida, asseverando também, que o aludido paciente ainda não foi ouvido em juízo para justificar a suposta falta grave, cujo reconhecimento somente se faz necessário mediante o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido, que por não ter sido instaurado, restou prescrito, já tendo se passado mais de 01 (um) ano da decisão que determinou a regressão cautelar do regime anteriormente imposto ao aludido paciente. Assim, requereu liminarmente seja restabelecido ao paciente o cumprimento da sua pena no regime aberto na modalidade prisão domiciliar albergue, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 07 usque 23. Às fls. 26, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 38/39, juntando os documentos de fls. 40/42. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. O pleito de restabelecimento ao paciente do cumprimento da sua pena no regime aberto, sob o argumento de que não houve prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do fato que ensejou a regressão cautelar do aludido regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que determina a regressão de regime de pena, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada, portanto, a impetração para o fim a que se destina, que não pode ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não se vislumbra flagrante ilegalidade, eis que observado pelo Juiz de piso o que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, quanto a prescindibilidade da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, ressaltando-se que foi realizada audiência de justificação, na qual o ora paciente foi previamente ouvido antes da regressão de regime objurgada, observando-se a ampla defesa e o contraditório inerentes à espécie. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 234178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131394-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04131394-06
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão