TJPA 0010070-58.2006.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143029915-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA Advogada: Drª. Edilma Modesto - OAB/PA nº 9.479. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Os fundamentos e dispositivo da sentença, se limitam à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. 2 - A ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, caracteriza o vício do julgamento citra petita, o que impõe a necessidade de outra decisão ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. 3 - Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença. 4 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e o pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação. Em sua peça inicial, o Autor/Apelado historia os fatos informando que foi acusado de faltar ao serviço, supostamente sem qualquer justificativa, pela comissão instauradora do processo administrativo disciplinar. Que após o trâmite do processo, foi desligado do quadro da Polícia Civil, através do Decreto publicado no dia 16/5/2001. Assevera que não se configura o abandono de cargo, pois desde janeiro de 1998, ocasião em que retornou de licença prêmio, buscou formalmente ser lotado em uma das unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Pará, entretanto sem êxito. Afirma que desde janeiro de 1998 buscou auxílio de seus superiores hierárquicos que, em notória contradição, deixavam-no ao aguardo de futuras designações para o exercício de seu mister. Ressalta que para a configuração da infração disciplinar de abandono do cargo é indispensável a intenção de abandonar a função. E, ao contrário do que concluiu o PAD impugnado, não ficou provado que o autor teria abandonado seu cargo de investigador de Polícia Civil, razão pela qual pleiteia sua reintegração aos quadros funcionais do requerido. Carreia aos autos documentos de fls. 11-171. O Estado do Pará apresenta contestação fls. 175-190. O Autor apresenta réplica à contestação (fls. 196-204). Reconvenção proposta pelo Estado do Pará (fls. 228-231). Impugnação à reconvenção (fl. 243-247). Audiência de instrução (fls. 256-257). O Ministério Público em primeira instância se manifesta (fls. 308-314) pela procedência do pedido do autor e improcedência da reconvenção. Sentença prolatada às fls. 320-328. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará (fls. 330-333), os quais não foram acolhidos (fl. 335). Recurso de Apelação (336-347) interposto pelo Estado do Pará, no qual suscita a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega a legalidade do processo administrativo que apurou a falta grave do autor. Assevera que a demissão do apelado se impunha, pois o mesmo se encontrava há dois anos recebendo salários sem a devida contraprestação do trabalho à sociedade. Suscita pela impossibilidade de o Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 353. O autor/apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 355. Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, o qual foi distribuído em 7/11/2014, cabendo a mim a relatoria. O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se às fls. 360-365 pelo conhecimento, porém, desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor, cuja parte dispositiva transcrevo, n verbis. Pelo exposto, defiro o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e a o (sic) pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% da condenação. Intime-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. I. R. P. Preliminar de nulidade da sentença Suscito de ofício a preliminar de nulidade da sentença, em razão da preterição da análise do pedido reconvencional. Verifico que o Estado do Pará, apresentou tempestivamente, na mesma data, contestação (fls. 175-190) e reconvenção (fls. 228-231), esta última com o propósito de restituir aos cofres públicos a quantia recebida indevidamente pelo autor/apelado. Noto que o autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 196-204) e acerca da reconvenção (fls. 243-247). Em razões finais apresentada pelo Estado do Pará (fls. 258-259) o mesmo requer a procedência da reconvenção, pedido também examinado pelo Ministério Público de primeiro grau na manifestação de fls. 308-314. Todavia, os fundamentos e dispositivo da sentença, apenas fazem referência à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. É direito do Réu reconvir à pretensão do Autor no mesmo processo (art. 315, CPC/73), sendo verdade que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção" (art. 318, CPC/73). Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, tem-se caracterizado o vício de julgamento citra petita, motivo pelo qual outra decisão deverá ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. Nesse sentido, colaciono arestos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE INSUPERÁVEL. Rejeitada, por ocasião da audiência de instrução julgamento, a oitiva de testemunhas requerida pelo réu, segundo decisão por ele não impugnada por meio e tempo próprios, portanto, já alcançada pela preclusão, o novo exame da questão nisto encontra óbice. Incidência dos artigos 183 e 473, do CPC. Revela-se citra petita e, como tal, padece de nulidade a sentença que julga o pedido deduzido na ação principal, deixando de pronunciar-se quanto à pretensão reconvencional. Aplicação do artigo 318, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.008268-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - PRELIMNAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. - Nos termos do art. 318 do CPC, mostra-se nula a sentença que não julga simultaneamente a ação principal e a reconvenção. - Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença. (TJMG. 10ª CC. AC n.º 9574222-33.2008.8.13.0024 (1). Des. Rel. Mariângela Meyer, DJ: 19/08/2014, DJe: 29/08/2014). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PRIMEIRA DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA RECONVENÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. "[. . .] O § 3º, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se exaurirá sua atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-la nula e devolver os autos à primeira instância, para que outra se profira (exemplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o impedimento visto pelo órgão a quo ao exame do mérito, nem qualquer outro, conhecível de ofício ou alegado e rejeitado, mas não precluso (exemplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor, e o tribunal discorda, porém, verifica existir coisa julgada). Em suma: é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida para o fim de reformar-se a sentença."(Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. v. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 432). (sem grifo no original). INCONFORMISMOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - AC: 114867 SC 2010.011486-7, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 18/11/2010, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível, de Caçador) Registre-se a impossibilidade de a Reconvenção ser apreciada desde já, sob pena de manifesta ilegalidade e supressão de instância. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no Recurso de Apelação. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício, para nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que outra seja proferida com a análise dos pedidos constantes da inicial e da Reconvenção. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04670883-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 20143029915-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Simone Santana Fernandez de Bastos SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ MARIA MEDEIROS VIEIRA LIMA Advogada: Drª. Edilma Modesto - OAB/PA nº 9.479. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Os fundamentos e dispositivo da sentença, se limitam à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. 2 - A ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, caracteriza o vício do julgamento citra petita, o que impõe a necessidade de outra decisão ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. 3 - Preliminar de nulidade acolhida para cassar a sentença. 4 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e o pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação. Em sua peça inicial, o Autor/Apelado historia os fatos informando que foi acusado de faltar ao serviço, supostamente sem qualquer justificativa, pela comissão instauradora do processo administrativo disciplinar. Que após o trâmite do processo, foi desligado do quadro da Polícia Civil, através do Decreto publicado no dia 16/5/2001. Assevera que não se configura o abandono de cargo, pois desde janeiro de 1998, ocasião em que retornou de licença prêmio, buscou formalmente ser lotado em uma das unidades integrantes da Polícia Civil do Estado do Pará, entretanto sem êxito. Afirma que desde janeiro de 1998 buscou auxílio de seus superiores hierárquicos que, em notória contradição, deixavam-no ao aguardo de futuras designações para o exercício de seu mister. Ressalta que para a configuração da infração disciplinar de abandono do cargo é indispensável a intenção de abandonar a função. E, ao contrário do que concluiu o PAD impugnado, não ficou provado que o autor teria abandonado seu cargo de investigador de Polícia Civil, razão pela qual pleiteia sua reintegração aos quadros funcionais do requerido. Carreia aos autos documentos de fls. 11-171. O Estado do Pará apresenta contestação fls. 175-190. O Autor apresenta réplica à contestação (fls. 196-204). Reconvenção proposta pelo Estado do Pará (fls. 228-231). Impugnação à reconvenção (fl. 243-247). Audiência de instrução (fls. 256-257). O Ministério Público em primeira instância se manifesta (fls. 308-314) pela procedência do pedido do autor e improcedência da reconvenção. Sentença prolatada às fls. 320-328. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará (fls. 330-333), os quais não foram acolhidos (fl. 335). Recurso de Apelação (336-347) interposto pelo Estado do Pará, no qual suscita a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega a legalidade do processo administrativo que apurou a falta grave do autor. Assevera que a demissão do apelado se impunha, pois o mesmo se encontrava há dois anos recebendo salários sem a devida contraprestação do trabalho à sociedade. Suscita pela impossibilidade de o Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. Requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 353. O autor/apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 355. Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, o qual foi distribuído em 7/11/2014, cabendo a mim a relatoria. O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se às fls. 360-365 pelo conhecimento, porém, desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 336-347), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 320-328) que deferiu o pedido do autor, cuja parte dispositiva transcrevo, n verbis. Pelo exposto, defiro o pedido do autor declarando nulo o processo administrativo disciplinar, com seus consectários e efeito ex tunc, com a consequente reintegração do autor e a o (sic) pagamento dos vencimentos retroativos até a data da publicação do decreto de exoneração. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% da condenação. Intime-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. I. R. P. Preliminar de nulidade da sentença Suscito de ofício a preliminar de nulidade da sentença, em razão da preterição da análise do pedido reconvencional. Verifico que o Estado do Pará, apresentou tempestivamente, na mesma data, contestação (fls. 175-190) e reconvenção (fls. 228-231), esta última com o propósito de restituir aos cofres públicos a quantia recebida indevidamente pelo autor/apelado. Noto que o autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 196-204) e acerca da reconvenção (fls. 243-247). Em razões finais apresentada pelo Estado do Pará (fls. 258-259) o mesmo requer a procedência da reconvenção, pedido também examinado pelo Ministério Público de primeiro grau na manifestação de fls. 308-314. Todavia, os fundamentos e dispositivo da sentença, apenas fazem referência à discussão travada pelas partes sobre as questões apresentadas na petição inicial pelo autor, nada se manifestando a respeito da discussão instaurada pela Reconvenção. É direito do Réu reconvir à pretensão do Autor no mesmo processo (art. 315, CPC/73), sendo verdade que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção" (art. 318, CPC/73). Dessa forma, tendo em vista a ausência de manifestação do magistrado a respeito da Reconvenção, tem-se caracterizado o vício de julgamento citra petita, motivo pelo qual outra decisão deverá ser proferida pelo juízo de primeiro grau, de forma completa. Nesse sentido, colaciono arestos: PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE INSUPERÁVEL. Rejeitada, por ocasião da audiência de instrução julgamento, a oitiva de testemunhas requerida pelo réu, segundo decisão por ele não impugnada por meio e tempo próprios, portanto, já alcançada pela preclusão, o novo exame da questão nisto encontra óbice. Incidência dos artigos 183 e 473, do CPC. Revela-se citra petita e, como tal, padece de nulidade a sentença que julga o pedido deduzido na ação principal, deixando de pronunciar-se quanto à pretensão reconvencional. Aplicação do artigo 318, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.008268-1/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - PRELIMNAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. - É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. - Nos termos do art. 318 do CPC, mostra-se nula a sentença que não julga simultaneamente a ação principal e a reconvenção. - Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade e cassar a sentença. (TJMG. 10ª CC. AC n.º 9574222-33.2008.8.13.0024 (1). Des. Rel. Mariângela Meyer, DJ: 19/08/2014, DJe: 29/08/2014). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PRIMEIRA DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA RECONVENÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. "[. . .] O § 3º, cumpre registrar, não se aplica a todos os casos de apelação contra sentença terminativa. Antes de mais nada, convém explicitar três pressupostos que não figuram no texto, talvez porque considerados intuitivos: a) é preciso, obviamente, que a apelação seja admissível; se não o for, a única possível atitude do órgão ad quem será a de não conhecer do recurso, e nisso se exaurirá sua atividade cognitiva; b) a sentença apelada deve ser válida; se o tribunal lhe achar vício invalidante, tem de declará-la nula e devolver os autos à primeira instância, para que outra se profira (exemplo: incompetência absoluta do juiz que a prolatou); c) é mister que, aos olhos do órgão ad quem, não exista (ou já não subsista) o impedimento visto pelo órgão a quo ao exame do mérito, nem qualquer outro, conhecível de ofício ou alegado e rejeitado, mas não precluso (exemplo: o juiz deu pela ilegitimidade ad causam do autor, e o tribunal discorda, porém, verifica existir coisa julgada). Em suma: é necessário que, estando em condições de fazê-lo, o órgão ad quem conclua que a apelação deve ser conhecida e, no mérito, provida para o fim de reformar-se a sentença."(Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. v. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 432). (sem grifo no original). INCONFORMISMOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - AC: 114867 SC 2010.011486-7, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 18/11/2010, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível, de Caçador) Registre-se a impossibilidade de a Reconvenção ser apreciada desde já, sob pena de manifesta ilegalidade e supressão de instância. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no Recurso de Apelação. Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício, para nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que outra seja proferida com a análise dos pedidos constantes da inicial e da Reconvenção. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04670883-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04670883-80
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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