TJPA 0010078-96.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO EXPEDITO PORTELA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por si em face de ELTON VIANA SANTIAGO, ora agravados, in verbis: Cls. O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a efetiva necessidade da parte fazer jus ao benefício. E, para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (grifei) No caso dos autos, vejo que o proveito econômico pretendido pela parte autora sequer ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, ou seja, 40 salários mínimos. Nesse passo, cumpre ressaltar que o acesso em primeiro grau de jurisdição ao Juizado Especial independerá de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54, da lei 9.099/95). Depreendo que a parte autora, caso detentora de verdadeira hipossuficiência, como declarado à fl. 09, poderia ter optado em litigar no microssistema do Juizado Especial, mas não o fez. Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (Prazo: 15 dias). Publique-se. Cumpra-se. Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada. Aduz que a necessidade de tutela antecipatória, com a concessão de justiça gratuita de forma liminar, alegando ser comprovadamente pobre no sentido da Lei e ainda que o indeferimento do benefício compromete seu sustento e de sua família, bem como o prosseguimento do feito, além de não ter-lhe sido oportunizado comprovar os requisitos legais, em que pese a presunção relativa acerca de sua hipossuficiência. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão definitiva dos Benefícios da Justiça Gratuita à recorrente. Juntou os documentos os documentos de fls. 14-28. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 29). Considerando presentes os requisitos, deferi provisoriamente o pedido de Justiça Gratuita (fls. 31). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 48. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 50-51). É o sucinto Relatório. Decido. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulada com o art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇ¿ES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECIS¿O RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRD¿O PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇ¿O DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇ¿O DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que acerca do tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, que orienta no sentido de que: SÚMULA 06: A ALEGAÇ¿O DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇ¿O MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. No âmbito da Constituição Federal, o art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS¿. Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. In casu, o decisum que indefere o pedido de gratuidade de justiça sem averiguar, anteriormente, o estado de hipossuficiência da agravante, fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram terem direito os recorrentes ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme se verifica dos documentos de fls.35-43, que demonstram a impossibilidade da parte agravante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, com a ressalva de que o fato de ser o recorrente patrocinado por advogado particular não inibe a concessão do benefício, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso à Justiça. A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA -- HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 20/10/2014, AI 0011382-49.213.8.14.0040) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM AVERIGUAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE MERECE REFORMA. 1. O INTERLOCUTORIO QUE MANDA RECOLHER PRIMEIRAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR O AGRAVANTE A MOSTRAGEM DE SUA CONDIÇ¿O DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR ENTENDER QUE O PEDIDO QUE TEM CARACTERÍSTICAS EMINENTEMENTE DE JUIZADO CÍVEL, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3. A teor do que disp¿e a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunç¿o de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que n¿o se verifica no caso em exame. 4. Admita-se que a perícia, será necessária para a quantificaç¿o de sua invalidez. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DECISÃO PROFERIDA NA DATA 20/03/2017, AI 00109054420168140000) Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício ao recorrente, eis que sua situação autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. Tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC cumulado com o art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória atacada, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC. Comunique-se acerca da presente decisão ao MM. Juízo ad quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.03292113-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO EXPEDITO PORTELA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por si em face de ELTON VIANA SANTIAGO, ora agravados, in verbis: Cls. O requerente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a efetiva necessidade da parte fazer jus ao benefício. E, para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (grifei) No caso dos autos, vejo que o proveito econômico pretendido pela parte autora sequer ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, ou seja, 40 salários mínimos. Nesse passo, cumpre ressaltar que o acesso em primeiro grau de jurisdição ao Juizado Especial independerá de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54, da lei 9.099/95). Depreendo que a parte autora, caso detentora de verdadeira hipossuficiência, como declarado à fl. 09, poderia ter optado em litigar no microssistema do Juizado Especial, mas não o fez. Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (Prazo: 15 dias). Publique-se. Cumpra-se. Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada. Aduz que a necessidade de tutela antecipatória, com a concessão de justiça gratuita de forma liminar, alegando ser comprovadamente pobre no sentido da Lei e ainda que o indeferimento do benefício compromete seu sustento e de sua família, bem como o prosseguimento do feito, além de não ter-lhe sido oportunizado comprovar os requisitos legais, em que pese a presunção relativa acerca de sua hipossuficiência. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão definitiva dos Benefícios da Justiça Gratuita à recorrente. Juntou os documentos os documentos de fls. 14-28. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 29). Considerando presentes os requisitos, deferi provisoriamente o pedido de Justiça Gratuita (fls. 31). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 48. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 50-51). É o sucinto Relatório. Decido. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulada com o art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇ¿ES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECIS¿O RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRD¿O PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇ¿O DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇ¿O DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE; Ressalta-se, por oportuno, que acerca do tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, que orienta no sentido de que: SÚMULA 06: A ALEGAÇ¿O DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇ¿O MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. No âmbito da Constituição Federal, o art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS¿. Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. In casu, o decisum que indefere o pedido de gratuidade de justiça sem averiguar, anteriormente, o estado de hipossuficiência da agravante, fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram terem direito os recorrentes ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme se verifica dos documentos de fls.35-43, que demonstram a impossibilidade da parte agravante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, com a ressalva de que o fato de ser o recorrente patrocinado por advogado particular não inibe a concessão do benefício, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso à Justiça. A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECOBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA -- HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DESCARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada, e para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 20/10/2014, AI 0011382-49.213.8.14.0040) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM AVERIGUAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE MERECE REFORMA. 1. O INTERLOCUTORIO QUE MANDA RECOLHER PRIMEIRAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM OPORTUNIZAR O AGRAVANTE A MOSTRAGEM DE SUA CONDIÇ¿O DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR ENTENDER QUE O PEDIDO QUE TEM CARACTERÍSTICAS EMINENTEMENTE DE JUIZADO CÍVEL, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo. 3. A teor do que disp¿e a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunç¿o de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que n¿o se verifica no caso em exame. 4. Admita-se que a perícia, será necessária para a quantificaç¿o de sua invalidez. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DECISÃO PROFERIDA NA DATA 20/03/2017, AI 00109054420168140000) Desta feita, diante da prova acostada aos autos, deve ser concedido o benefício ao recorrente, eis que sua situação autoriza o reconhecimento do benefício, sendo que a manutenção da decisão agravada, por certo, impediria o acesso ao Judiciário, violando-se mandamento Constitucional. Tratando-se o acesso à Justiça de uma Garantia Constitucional, o seu tolhimento liminar afigura-se muitíssimo mais grave do que eventual concessão desnecessária do benefício, até mesmo porque sujeito à impugnação pela parte contrária, pelo que não há outra decisão a ser tomada a não ser o seu deferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC cumulado com o art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória atacada, concedendo, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita em favor do ora agravante, nos termos do art. 98 do CPC. Comunique-se acerca da presente decisão ao MM. Juízo ad quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2018.03292113-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.03292113-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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