TJPA 0010084-25.2016.8.14.0005
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO APTA NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, o recorrente foi reconhecido de maneira contundente pela vítima, tanto na esfera policial, como em juízo, a qual repassou detalhes não apenas das caracterísiticas físicas do réu, como do fato de o mesmo possuir deficiência que o leva a ?puxar a perna?. Registre-se que, os meliantes não faziam uso de capuz no momento da empreitada delitiva, tornando, portanto, fácil a identificação. 2. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do apelante no delito de roubo imputado. 3. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Súmula 14 do TJE/PA. 4. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo adequada a imposição da fração mais gravosa diante do número de armas utilizadas na ação. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05439072-38, 184.944, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO APTA NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, o recorrente foi reconhecido de maneira contundente pela vítima, tanto na esfera policial, como em juízo, a qual repassou detalhes não apenas das caracterísiticas físicas do réu, como do fato de o mesmo possuir deficiência que o leva a ?puxar a perna?. Registre-se que, os meliantes não faziam uso de capuz no momento da empreitada delitiva, tornando, portanto, fácil a identificação. 2. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do apelante no delito de roubo imputado. 3. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Súmula 14 do TJE/PA. 4. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo adequada a imposição da fração mais gravosa diante do número de armas utilizadas na ação. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05439072-38, 184.944, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.05439072-38
Tipo de processo
:
Apelação
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