main-banner

Jurisprudência


TJPA 0010084-40.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0010084-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO ERNANI ANGELO GOSOT E OUTROS ADVOGADO: RAYSSA DELIZANDRA LIMA BRAGA, OAB/PA 21.477 AGRAVADO: MARCELO CLEY CABRAL DE SOUZA ADVOGADO: ELSON BARBOSA, OAB/PA 17.206 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CLAUDIO ERNANI ANGELO GOSOT E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 0004621-72.2016.8.14.0015), tendo como ora agravado MARCELO CLEY CABRAL DE SOUZA, que deferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos ¿(...) Ante a confissão de ocupação, dispenso a oitiva das testemunhas do requerente. Entendo como justificadamente comprovada na presente audiência a data do esbulho, razão pela qual dispenso a oitiva testemunhal ante a própria confissão por parte dos autores de que a ocupação deu-se em 16 de janeiro de 2016, o que configura o esbulho dentro do prazo de ano e dia. (...) Ante o exposto, com base no art. 563 e do art. 564, concedo o mandado liminar de reintegração de posse devendo os ocupantes, ora requeridos, saírem do local ocupado (descrição em fl. 13) no prazo que fixo em 15 dias, sob pena de serem compelidos por força policial. (...)¿            Em razões recursais, preliminarmente, alegam os agravantes a nulidade do procedimento de reintegração de posse, por absoluta ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a causa trata de interesses públicos e sociais envolvidos nesse caso possessório e que a intervenção do Parquet é medida que se impõe.             No mérito, destacam que o imóvel objeto da lide encontrava-se abandonado por aproximadamente 15 anos, descumprindo com a função social da propriedade, estando tomado por capim e lama, e que foram os agravantes que providenciaram a construção de casas e a manutenção do terreno.             Ressaltam que a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor Estratégico da Cidade de Castanhal, dispõe de normas e diretrizes gerais de política urbana suficientes para a fixação da função social da propriedade.            Destacam que olhando pela ótica do déficit habitacional, o Poder Público deverá intervir na propriedade particular sempre que houver interesse público e principalmente quando a propriedade não estiver cumprindo a função social a que se destina, como no presente caso, em que o imóvel estava abandonado e inutilizado.             Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pelo integral provimento, cassando-se a liminar concedida.            Juntaram documentos de fls. 11/47.            Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 22/08/2016.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.            O cerne da questão versa sobre a correção ou não da concessão da liminar de reintegração de posse.             De plano, verifico não assistir razão aos agravantes, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Ademais, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             A concessão de efeito ao recurso em ações possessórias depende, assim, da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia.            Compulsando os autos, em análise não exauriente, verifico que ao contrário do alegado pelos agravantes não existem provas que demonstrem o seu direito de permanecer no imóvel. Na verdade há provas no sentido contrário, isto é, que eles sabiam que o local em que habitavam não lhes pertencia.            Prova disso foi a prova oral produzida na audiência de justificação, realizada em 04.08.2016, quando os próprios agravantes afirmaram: ¿(...) que a ocupação se deu em 16.01.2016, que confirmam que a terra ocupada são as que constam em fls. 32/37; que não são proprietários da terra; (...)¿            Nada apresentam a não ser meras alegações de que a imóvel não ocupava a função social a que se destina.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não restou configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Portanto, penso que a fumaça do bom direito milita em favor dos agravados e o perigo de dano é o reverso.            Quanto ao perigo na demora creio que igualmente está a favor do agravado, pois os agravantes sempre estiveram cientes que estavam invadindo terreno alheio.            Posto isto, ainda que se vislumbre o risco de sofrer lesão de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeito o requisito necessário do fumus boni iuris.            Dessa forma, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Pelo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.             Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMACAO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.            Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 8 (2016.04103737-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.04103737-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão