TJPA 0010093-52.2014.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 C/C ART. 61, II, ?f?, AMBOS DO CPB. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS. PROVA SEGURA. TESTEMUNHAS OCULARES DA AMEAÇA. DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERSISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, APÓS NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?F?, DO CPB. AUMENTO DE 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO COMO FEITO PELO JUÍZO. PENA FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. O acervo probatório se mostrou suficiente em demonstrar que a conduta do apelante foi tida como típica, em especial a palavra da vítima, que, em crime decorrido no âmbito familiar, ganha certo relevo probatório, uma vez que, tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando como um meio probante mais concreto à elucidação dos fatos, ainda mais quando se apresenta com precisão de detalhes, como no presente caso, sendo impossível, portanto, a absolvição pretendida pela defesa. 3. As testemunhas de acusação (oculares do fato, já que estavam na igreja no momento do crime), de maneira harmônica, segura e uníssona, confirmaram a autoria da conduta criminosa por parte do apelante. 4. A pena prevista para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o órgão jurisdicional a quo lastreou negativa a culpabilidade do apelante, quantificando a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, ou seja, bem próxima ao máximo legal estabelecido pelo legislador, pela presença de apenas uma circunstância desfavorável. Colhe-se que a douta julgadora considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, apresentando, para tanto, inidônea fundamentação. 5. Verifica-se a necessidade de proceder novamente à análise da pena-base, de forma clara e justa, considerando o equívoco a quando da análise da referida circunstância judicial constante no art. 59 do Código Penal, o que viola o princípio da individualização da pena e a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ?a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal?. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente ao recorrente, pois a conduta praticada mostra-se altamente reprovável, mormente considerando que o apelante perpetrou sua conduta às portas de uma igreja (local onde a ofendida se encontrava), na qual era realizado um culto, tendo invadido o lugar para discutir com a ofendida, proferindo palavras de baixo calão e ameaças, tendo mostrado forte intento de consumar a conduta, apesar do local religioso e da presença de inúmeras pessoas. Além disso, a agressividade exagerada do apelante ocasionou pânico e nervosismo nos 02 (dois) filhos menores do casal que ficaram com medo da reação do pai, tendo as crianças se trancado em casa para não irem com o acusado, vez que o mesmo estava descontrolado, bastante alterado (desfavorável). 6. Dessa forma, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente (culpabilidade), o que, por si só, é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a teor do que estabelece a Súmula nº 23 do TJPA: ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal?, entende-se como necessária e suficiente a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção, ou seja, mais próxima do mínimo legal. Considerando a existência de circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do CPB (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II- ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), majoro a pena-base em 10 (dez) dias de detenção, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na última fase, inexistindo causas de diminuição e causas de aumento de pena, a pena definitiva restou em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada com a manutenção da suspensão condicional da pena.
(2018.01452393-23, 188.456, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 C/C ART. 61, II, ?f?, AMBOS DO CPB. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS. PROVA SEGURA. TESTEMUNHAS OCULARES DA AMEAÇA. DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERSISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, APÓS NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?F?, DO CPB. AUMENTO DE 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO COMO FEITO PELO JUÍZO. PENA FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. O acervo probatório se mostrou suficiente em demonstrar que a conduta do apelante foi tida como típica, em especial a palavra da vítima, que, em crime decorrido no âmbito familiar, ganha certo relevo probatório, uma vez que, tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando como um meio probante mais concreto à elucidação dos fatos, ainda mais quando se apresenta com precisão de detalhes, como no presente caso, sendo impossível, portanto, a absolvição pretendida pela defesa. 3. As testemunhas de acusação (oculares do fato, já que estavam na igreja no momento do crime), de maneira harmônica, segura e uníssona, confirmaram a autoria da conduta criminosa por parte do apelante. 4. A pena prevista para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o órgão jurisdicional a quo lastreou negativa a culpabilidade do apelante, quantificando a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, ou seja, bem próxima ao máximo legal estabelecido pelo legislador, pela presença de apenas uma circunstância desfavorável. Colhe-se que a douta julgadora considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, apresentando, para tanto, inidônea fundamentação. 5. Verifica-se a necessidade de proceder novamente à análise da pena-base, de forma clara e justa, considerando o equívoco a quando da análise da referida circunstância judicial constante no art. 59 do Código Penal, o que viola o princípio da individualização da pena e a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ?a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal?. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente ao recorrente, pois a conduta praticada mostra-se altamente reprovável, mormente considerando que o apelante perpetrou sua conduta às portas de uma igreja (local onde a ofendida se encontrava), na qual era realizado um culto, tendo invadido o lugar para discutir com a ofendida, proferindo palavras de baixo calão e ameaças, tendo mostrado forte intento de consumar a conduta, apesar do local religioso e da presença de inúmeras pessoas. Além disso, a agressividade exagerada do apelante ocasionou pânico e nervosismo nos 02 (dois) filhos menores do casal que ficaram com medo da reação do pai, tendo as crianças se trancado em casa para não irem com o acusado, vez que o mesmo estava descontrolado, bastante alterado (desfavorável). 6. Dessa forma, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente (culpabilidade), o que, por si só, é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a teor do que estabelece a Súmula nº 23 do TJPA: ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal?, entende-se como necessária e suficiente a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção, ou seja, mais próxima do mínimo legal. Considerando a existência de circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do CPB (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II- ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), majoro a pena-base em 10 (dez) dias de detenção, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na última fase, inexistindo causas de diminuição e causas de aumento de pena, a pena definitiva restou em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada com a manutenção da suspensão condicional da pena.
(2018.01452393-23, 188.456, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01452393-23
Tipo de processo
:
Apelação
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