TJPA 0010093-82.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010093-82.2008.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA SUELY DE O CHARCHAR RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em decorrência da prescrição originária referente ao IPTU do exercício do ano de 2003. Às fls. 13/19 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Alega que ausência de intimação pessoal do Município de Belém acarreta em Error in procedendo, devendo ser observado o disposto no art. 25, da LEF. Sustenta que não deve mais considerar como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional do IPTU a notificação do tributo com base na Súmula 397 do STJ, pois este último está aplicando o entendimento de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento da primeira cota prevista no carnê de pagamento. Portanto, afirma que deve ser corrigido o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo ser restabelecido o crédito tributário, dando-se prosseguimento a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fl. 24. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2003, deu-se em 05.02.2003 data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2003, visto que a relação jurídica concernente ao exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, que foi distribuída no dia 26/03/2008 ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade. É como decido. Belém, 10 de abril de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01444710-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010093-82.2008.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA SUELY DE O CHARCHAR RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em decorrência da prescrição originária referente ao IPTU do exercício do ano de 2003. Às fls. 13/19 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Alega que ausência de intimação pessoal do Município de Belém acarreta em Error in procedendo, devendo ser observado o disposto no art. 25, da LEF. Sustenta que não deve mais considerar como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional do IPTU a notificação do tributo com base na Súmula 397 do STJ, pois este último está aplicando o entendimento de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento da primeira cota prevista no carnê de pagamento. Portanto, afirma que deve ser corrigido o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo ser restabelecido o crédito tributário, dando-se prosseguimento a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fl. 24. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2003, deu-se em 05.02.2003 data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2003, visto que a relação jurídica concernente ao exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, que foi distribuída no dia 26/03/2008 ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Desse modo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade. É como decido. Belém, 10 de abril de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01444710-35, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01444710-35
Tipo de processo
:
Apelação
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