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Jurisprudência


TJPA 0010094-84.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0010094-84.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: P. S. M. L. (Adv. José Augusto Torres Potiguar - OAB/PA - 1.569)  Agravada: R. F. L. (Adv. Viviane Saraiva Santos Raposo - OAB/PA - 17.440) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo P. S. M. L., visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda, Visitação e Alimentos ajuizada por R. F. L.            Em suas razões, salienta o patrono do ora agravante que o Juízo Monocrático proferiu decisão liminar na ação anteriormente mencionada, concedendo a guarda provisória dos filhos do casal à agravada, arbitrando os alimentos provisórios no valor de 02(dois) salários mínimos mensais a ser pago pelo agravante, além de ter regulamentado o direito de visita do recorrente.            Narra detalhadamente como ocorreu o relacionamento conjugal entre o agravante e a agravada e que o casal se separou definitivamente no mês de março de 2015.            Menciona que a decisão da magistrada a quo que regulamentou o direito de visita, afastou o agravante do convívio com seus filhos durante a semana, visto que o mesmo só poderá vê-los, basicamente, a cada 15(quinze) dias, nos finais de semana.            Aduz que o valor dos alimentos provisórios arbitrado, dois salários mínimos mensais, é excessivo e que a agravada não conseguiu provar que os valores gastos com os filhos do casal chegariam ao valor estipulado.            Assevera que o agravante é psicólogo e que trabalha, atualmente, como servidor temporário do Hospital Ophir Loyola, pelo qual recebe o salário de R$ 3.361,00 (três mil, trezentos e sessenta e um reais).            Sustenta, ainda, que o valor estipulado a título de alimentos provisórios corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento) do rendimento líquido do agravante, encontrando-se, portanto, em desacordo com limite máximo que a jurisprudência pátria adota em casos semelhantes ao dos autos, que é de 30% (trinta por cento).            Pleiteia o agravante, em síntese, a concessão de efeito suspensivo a decisão monocrática que originou o presente recurso, sendo garantido ao agravante o direito de visita aos seus filhos de duas a três vezes por semana, com direito a pernoite as quartas-feiras, bem como a redução da pensão alimentícia para o valor equivalente a 1,2 salários mínimos mensais.            No mérito, pelo provimento do recurso.            É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.            O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo de Direito 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda, Visitação e Alimentos ajuizada pela agravada, regulamentou o direito de visita do agravante a seus filhos e arbitrou os alimentos provisórios no valor de 02(dois) salários mínimos mensais, a ser pago pelo recorrente.            Ressalto, inicialmente, que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿            Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º).            (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).            Esclareço, ainda, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.            Nesse sentido, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta preenchido, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao agravante, principalmente se for considerado o longo período em que o mesmo ficará impedido de conviver com seus filhos, visto que a decisão monocrática, praticamente, obriga o agravante a somente vê-los a cada 15(quinze) dias.            Além disso, ressalto que os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades de um filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar tratado no art. 1.694, §1º, do CCB.            Mas no caso em análise, se trata de fixação de alimentos provisórios, que reclamam sempre moderação, pois a instrução processual ainda não foi concluída. Nesse contexto, tenho que, no caso dos autos, é cabível estabelecer a redução da pensão alimentícia estipulada, pois a alegação de que o valor fixado sobrecarrega em demasia o agravante parece-me, a piori, pertinente, tendo em vista a cópia do contracheque do mesmo anexada aos autos, que demonstra que o valor arbitrado pelo Juízo a quo supera o percentual de 50% (cinquenta por cento) de sua renda mensal, o que pode a comprometer a própria subsistência do agravante.            Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Incabível o arbitramento de alimentos provisórios em percentual que poderá inviabilizar-se a própria subsistência do alimentante. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TROCA DE INDEXADOR. Tendo o alimentante ganhos certos, os alimentos devem ser fixados em percentual dos seus rendimentos, observando o disposto na conclusão n.47 CETJRS. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70068822188, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO "QUANTUM". POSSIBILIDADE. Caso em que os alimentos foram fixados em prol do agravado em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante/agravante, em demanda na qual este foi revel. A verba, portanto, foi arbitrada sem maiores elementos probatórios acerca das suas possibilidades. Nesse caso, em que pese a revisão da pensão dependa de prova de alteração no binômio necessidade/possibilidade, no caso em exame tal norma merece ser relativizada, já que a pensão foi definida sem elementos mínimos acerca da capacidade financeira do alimentante. Ademais, o agravante comprovou ter outro filho menor, a quem alcança alimentos em valor correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos. Nesse contexto, viável a redução da verba devida ao agravado, de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, pois, caso contrário, o agravante terá comprometido 45% de seus rendimentos com o pagamento de alimentos aos filhos (30% ao agravado + 15% ao outro filho), o que se mostra excessivo e poderá, inclusive, comprometer o seu sustento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068634336, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2016)¿            Por conseguinte, entendo que, neste momento, por cautela, diante dos argumentos e documentos colacionados aos autos, vislumbro a possibilidade de haver risco de dano grave, de difícil reparação, e, por consequência, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe.            Pelos motivos expostos, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do NCPC, e determino que seja garantido o direito de visita do agravante a seus filhos duas vezes por semana, com direito a pernoite às quartas-feiras, bem como a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a um salário e meio mínimo mensal.            Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.            Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.            Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis.            Belém, 20 de setembro de 2016.   Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha   Relatora (2016.03943933-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03943933-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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