TJPA 0010098-06.2010.8.14.0006
PROCESSO Nº 2013.3.024701-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: ROSIANE DA SILVA ABREU ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR ¿ PROCURADOR CHEFE RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/73) interposta por ROSIANE DA SILVA ABREU de sentença (fls. 62/63) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível DA Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ que, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 283, 284, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC, ante a ausência de documento que comprove as alegações da autora e não emenda da inicial pela autora. Sem custas face à gratuidade de justiça. A ação de indenização foi movida alegando a autora que a requerida procedeu a abertura de firma em seu nome sem verificar a falsificação de sua assinatura, o que levou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, porém sem carrear aos autos qualquer documento que comprove a existência de débitos em seu nome e a inclusão injusta do nome no cadastro de inadimplentes. Determinada a emenda da inicial, a autora quedou-se inerte. Sentenciado o feito a autora interpôs apelação visando modificar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 76. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Da análise dos autos verifica-se que a APELAÇÃO (fls. 65/73) foi protocolada em copia reprográfica, sem que a original fosse carreada aos autos, o que inviabiliza seu conhecimento. Vejamos os arestos a seguir: STJ ¿ BEM.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-ED 233759 MA (STF). Data de publicação: 04/10/2002. Ementa: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Recurso interposto por meio de cópia reprográfica. Não conhecimento . 3. Inaplicabilidade da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, porque esta norma só é aplicável aos casos em que a interposição do recurso tenha ocorrido por meio de fac-símile . 4. Embargos de declaração não conhecidos. TJ-MG ¿ Apelação Cível AC 10439120080080001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/02/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO. 1. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. 2. É inadmissível recurso interposto por meio de cópia em lugar da petição original. 3. Se o recurso principal não for conhecido - em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade também não se pode conhecer do recurso adesivo. 4. Recurso principal não conhecido. 5. Recurso Adesivo prejudicado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00271537-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.024701-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: ROSIANE DA SILVA ABREU ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR ¿ PROCURADOR CHEFE RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/73) interposta por ROSIANE DA SILVA ABREU de sentença (fls. 62/63) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível DA Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ que, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 283, 284, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC, ante a ausência de documento que comprove as alegações da autora e não emenda da inicial pela autora. Sem custas face à gratuidade de justiça. A ação de indenização foi movida alegando a autora que a requerida procedeu a abertura de firma em seu nome sem verificar a falsificação de sua assinatura, o que levou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, porém sem carrear aos autos qualquer documento que comprove a existência de débitos em seu nome e a inclusão injusta do nome no cadastro de inadimplentes. Determinada a emenda da inicial, a autora quedou-se inerte. Sentenciado o feito a autora interpôs apelação visando modificar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 76. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Da análise dos autos verifica-se que a APELAÇÃO (fls. 65/73) foi protocolada em copia reprográfica, sem que a original fosse carreada aos autos, o que inviabiliza seu conhecimento. Vejamos os arestos a seguir: STJ ¿ BEM.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-ED 233759 MA (STF). Data de publicação: 04/10/2002. Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Recurso interposto por meio de cópia reprográfica. Não conhecimento . 3. Inaplicabilidade da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, porque esta norma só é aplicável aos casos em que a interposição do recurso tenha ocorrido por meio de fac-símile . 4. Embargos de declaração não conhecidos. TJ-MG ¿ Apelação Cível AC 10439120080080001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/02/2014. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO. 1. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. 2. É inadmissível recurso interposto por meio de cópia em lugar da petição original. 3. Se o recurso principal não for conhecido - em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade também não se pode conhecer do recurso adesivo. 4. Recurso principal não conhecido. 5. Recurso Adesivo prejudicado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00271537-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00271537-07
Tipo de processo
:
Apelação
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