TJPA 0010102-03.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013300708345 AGRAVANTE: SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO AGRAVADO: JOÃO FARIAS GUERREIRO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO, em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n° 0010102-03.2011.814.0301) movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que decretou cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, incluindo os da ora Agravante (às fls.20/21). Na origem, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública por entender haver ocorrido ato de improbidade administrativa contra a Agravante e demais réus, sustentando que, quando da celebração do contrato n° 006/2006, com dispensa de licitação, que tem como partes a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da PESQUISA - FADESP, cometeu ato ilegal, contrário a Lei de Licitações. Nas razões do recurso (fls. 05/19), insurgiu-se a Agravante com os fatos apontados na inicial, que se referem ao desvirtuamento do objeto do Contrato nº 059/2006, que se valeu da dispensa de licitação para contratar irregularmente mão de obra, inobservando o prescrito nos artigos 7º, § 2º, I e II c/c § 9º, e 26, parágrafo único, II e III da Lei nº 8.666/93. Pontuou que o Órgão Ministerial imputou à Agravante e aos demais Agravados a responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa, causando prejuízos ao erário, razão pela qual o Juízo singular decretou cautelarmente a indisponibilidade de seus bens. Asseverou que a decisão monocrática laborou em equívoco, afrontando as normas da legislação aplicável à espécie, uma vez que deferiu a indisponibilidade de bens sem maiores fundamentos ou justificativas jurídicas, reportando-se a fatos e circunstâncias genéricas, contrariando o art. 93, XI da CF/88; e, ainda, que a medida cautelar de indisponibilidade não está prevista para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública. Discorreu que a decisão agravada não possui os requisitos legais, pois não há e nem foram expressados os elementos probatórios das alegações da exordial, para determinar a indisponibilidade de bens da servidora pública, ora Agravante. Que é imperioso que as decisões judiciais sejam fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade absoluta. Que houve completa ausência de prudência da decisão agravada quanto à indisponibilidade patrimonial dos bens da recorrente, já que apenas externou opinião, no exercício das atribuições funcionais de Consultora Jurídica, mediante parecer. Destacou que o v. Acórdão nº 110.034 (DJ 18/7/2012) das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal concedeu ordem de habeas corpus à Agravante, decretando que a Consultora Jurídica, apenas exarou um parecer opinando por dispensa de licitação, inexistindo requisito mínimo a evidenciar a sua participação dolosa nos fatos imputados pelo Ministério Público. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma do despacho agravado, para afastar em definitivo a indisponibilidade dos bens da Agravante. Acostou documentos. Em análise de cognição sumária deferi o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 117/121. O juízo a quo enviou informações, à fl. 123. O agravado, Ministério Público do Estado, apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 125/178. Consta à fl. 184, Certidão atestando a não apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais agravados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do 2° Grau opinou pelo provimento do recurso, às fls. 187/191. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 23/4/2013, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ressalto apenas que não haverá nenhum prejuízo à agravante, diante da perda de objeto do presente recurso, uma vez que a sentença a quo lhe foi favorável, ao admitir que não ficou caracterizado o ato de improbidade que lhe foi imputado, determinando, por consequência, a baixa nos gravames realizados nos bens dos requeridos. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o presente recurso. Belém (PA), 2 de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02189777-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013300708345 AGRAVANTE: SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO AGRAVADO: JOÃO FARIAS GUERREIRO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMARINA DE JESUS MINAS MARINHO, em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n° 0010102-03.2011.814.0301) movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que decretou cautelarmente a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, incluindo os da ora Agravante (às fls.20/21). Na origem, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública por entender haver ocorrido ato de improbidade administrativa contra a Agravante e demais réus, sustentando que, quando da celebração do contrato n° 006/2006, com dispensa de licitação, que tem como partes a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da PESQUISA - FADESP, cometeu ato ilegal, contrário a Lei de Licitações. Nas razões do recurso (fls. 05/19), insurgiu-se a Agravante com os fatos apontados na inicial, que se referem ao desvirtuamento do objeto do Contrato nº 059/2006, que se valeu da dispensa de licitação para contratar irregularmente mão de obra, inobservando o prescrito nos artigos 7º, § 2º, I e II c/c § 9º, e 26, parágrafo único, II e III da Lei nº 8.666/93. Pontuou que o Órgão Ministerial imputou à Agravante e aos demais Agravados a responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa, causando prejuízos ao erário, razão pela qual o Juízo singular decretou cautelarmente a indisponibilidade de seus bens. Asseverou que a decisão monocrática laborou em equívoco, afrontando as normas da legislação aplicável à espécie, uma vez que deferiu a indisponibilidade de bens sem maiores fundamentos ou justificativas jurídicas, reportando-se a fatos e circunstâncias genéricas, contrariando o art. 93, XI da CF/88; e, ainda, que a medida cautelar de indisponibilidade não está prevista para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública. Discorreu que a decisão agravada não possui os requisitos legais, pois não há e nem foram expressados os elementos probatórios das alegações da exordial, para determinar a indisponibilidade de bens da servidora pública, ora Agravante. Que é imperioso que as decisões judiciais sejam fundamentadas e motivadas, sob pena de nulidade absoluta. Que houve completa ausência de prudência da decisão agravada quanto à indisponibilidade patrimonial dos bens da recorrente, já que apenas externou opinião, no exercício das atribuições funcionais de Consultora Jurídica, mediante parecer. Destacou que o v. Acórdão nº 110.034 (DJ 18/7/2012) das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal concedeu ordem de habeas corpus à Agravante, decretando que a Consultora Jurídica, apenas exarou um parecer opinando por dispensa de licitação, inexistindo requisito mínimo a evidenciar a sua participação dolosa nos fatos imputados pelo Ministério Público. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma do despacho agravado, para afastar em definitivo a indisponibilidade dos bens da Agravante. Acostou documentos. Em análise de cognição sumária deferi o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 117/121. O juízo a quo enviou informações, à fl. 123. O agravado, Ministério Público do Estado, apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 125/178. Consta à fl. 184, Certidão atestando a não apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais agravados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do 2° Grau opinou pelo provimento do recurso, às fls. 187/191. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 23/4/2013, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ressalto apenas que não haverá nenhum prejuízo à agravante, diante da perda de objeto do presente recurso, uma vez que a sentença a quo lhe foi favorável, ao admitir que não ficou caracterizado o ato de improbidade que lhe foi imputado, determinando, por consequência, a baixa nos gravames realizados nos bens dos requeridos. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o presente recurso. Belém (PA), 2 de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02189777-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02189777-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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