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Jurisprudência


TJPA 0010102-61.2012.8.14.0401

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. NOVA REDAÇÃO AO ART. 129, §9º, DO CP. APLICABILIDADE AO CASO. INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DIRIMIDO COM A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. A Lei 11.340/06 conferiu nova redação ao § 9º, do artigo 129, do CP e com isso ampliou a abrangência dos delitos de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 3. Houve agravamento da pena que passou a ser de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. 4. Assim, homem ou mulher que praticar lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, terá a conduta adequada à nova redação do tipo penal. 5. In casu, presentes os elementos objetivos do tipo relativo à violência doméstica, não há crime de menor potencial ofensivo já que a pena máxima ultrapassa 02 (dois) anos. 6. Conflito Negativo de Competência dirimido com a determinação da competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Belém/PA para processar e julgar o feito. 7. Unanimidade. (2013.04207671-95, 125.342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04207671-95
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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