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Jurisprudência


TJPA 0010105-16.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO E CONCEDER-SE A MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO ? HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, POIS A AUTORIDADE COATORA É O PRÓPRIO TJPA, POR MEIO DE UMA DAS SUAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, À ÉPOCA ? PREVISÃO EXPRESSA, NO RITJPA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS À SESSÃO DE DIREITO PENAL, CONTRA DECISÕES DAS ANTERIORMENTE DENOMINADAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, HOJE TURMAS DE DIREITO PENAL ? DISPOSITIVO REGIMENTAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VIOLAR O ART. 105, INCISO I, ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - Alegação de não prosperar o argumento utilizado para fundamentar a decisão vergastada, no sentido de que a mudança de regime prisional possui recurso próprio para tal análise, não podendo o mandamus ser utilizado como seu sucedâneo ? Inocorrência - Ao contrário do asseverado pelo agravante, o habeas corpus em questão deixou de ser conhecido não por tratar de matéria cuja análise possui recurso próprio para tanto, mas sim porque ataca decisão proferida por esta Corte de Justiça, que em grau de apelação, reformou a pena a ele imposta, porém manteve o regime prisional fechado, fixado em primeira instância, de modo que eventual alegação de constrangimento ilegal emanado desta decisão, cuja suposta autoridade coatora seriam os Desembargadores componentes da Câmara Julgadora ou o próprio Tribunal de Justiça, deve ser submetida à análise do Colendo STJ, à luz do disposto no art. 105, inc. I, alíneas a e c , da Carta Magna Pátria ? Precedentes - Inconstitucionalidade da previsão no Regimento Interno desta Corte, de ser a Sessão de direito Penal competente para apreciar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma de Direito Penal, reconhecida pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por entender ter o art. 30, inc. I, alínea a, do referido Regimento, inovado e contrariado o texto constitucional - Agravo Regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu o habeas corpus em comento, por entender ser o Superior Tribunal de Justiça a autoridade competente para julgá-lo. (2017.00690750-69, 170.755, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.00690750-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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