TJPA 0010120-82.2016.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE O DIA 28/06/2016 ? ALEGA O IMPETRANTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? Insubsistência. É sabido que para verificação do excesso de prazo, não se considera na simples soma aritmética estabelecido na lei processual, deve ser analisado de acordo com o caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. De fato, o caso em apreço é complexo, com pluralidade de réus (vinte e três), de modo que não há que cogitar da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda porque na sessão ordinária desse colegiado, realizada em 19 de setembro, fora dirimido o referido conflito negativo de competência, n°:0000147-79.2016.8.14.0105, suscitado no bojo do processo em questão, declarando-se competente o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o presente feito. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. Verifica-se que a decisão pautou-se na presença de indícios de autoria e prova de materialidade comprovados, por meio de todas as provas documentais e dos depoimentos das vítimas perante a autoridade policial e ainda por meio do relato da autoridade policial em que especifica a ação de cada um dos envolvidos, extraídos das interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, bem como pelo depoimentos dos acusados presos, em que detalham a participação de todos com sua função. Conforme os argumentos do juízo, a prisão do paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, pelo planejamento e organização dos acusados para a prática de diversos crimes gravíssimos que abalam todo o Estado do Pará, ainda por conveniência da instrução penal, evitando ameaça e o constrangimento as testemunhas, que ficou demonstrado pelas interceptações telefônicas mesmo diante da violência usada, os crimes são banalizados, inclusive com planejamento de assassinato do delegado de policia civil e ainda visando garantir a aplicação da lei penal, em razão da grande capacidade de fuga dos acusados, os quais já demonstraram que são difíceis de serem localizados e identificados, já que mudam constantemente de endereço, assim denota-se que não detém condições de permanecer em liberdade durante o inquérito e a instrução processual. Outrossim, as condições subjetivas favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP ? Súmula 08, TJEPA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ FORAM REVOGADAS AS PRISÃO DE DOIS ACUSADOS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA ? Não provimento. Não vislumbra-se mesma situação fática, já que a decisão desta Desembargadora que concedeu a liberdade para o acusado Geovane Ferreira, pautou-se no fato de que tratava-se de prisão temporária e que a autoridade policial que presidia as investigações referente ao crime em comento, solicitou a revogação da cautelar dos paciente, em virtude de não haver provas da participação do mesmo, inclusive ressaltou que não tinha interesse na renovação da prisão temporária ou conversão em prisão preventiva, demonstrando a ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e no que tange ao outro acusado Jorge Rodrigues da Silva, a relatora concedeu pelos mesmos fundamentos, vistos tratar-se de prisão temporária, tendo como parecer favorável a revogação do mandado expedido. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2016.04051144-49, 165.584, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE O DIA 28/06/2016 ? ALEGA O IMPETRANTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? Insubsistência. É sabido que para verificação do excesso de prazo, não se considera na simples soma aritmética estabelecido na lei processual, deve ser analisado de acordo com o caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. De fato, o caso em apreço é complexo, com pluralidade de réus (vinte e três), de modo que não há que cogitar da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda porque na sessão ordinária desse colegiado, realizada em 19 de setembro, fora dirimido o referido conflito negativo de competência, n°:0000147-79.2016.8.14.0105, suscitado no bojo do processo em questão, declarando-se competente o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o presente feito. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. Verifica-se que a decisão pautou-se na presença de indícios de autoria e prova de materialidade comprovados, por meio de todas as provas documentais e dos depoimentos das vítimas perante a autoridade policial e ainda por meio do relato da autoridade policial em que especifica a ação de cada um dos envolvidos, extraídos das interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, bem como pelo depoimentos dos acusados presos, em que detalham a participação de todos com sua função. Conforme os argumentos do juízo, a prisão do paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, pelo planejamento e organização dos acusados para a prática de diversos crimes gravíssimos que abalam todo o Estado do Pará, ainda por conveniência da instrução penal, evitando ameaça e o constrangimento as testemunhas, que ficou demonstrado pelas interceptações telefônicas mesmo diante da violência usada, os crimes são banalizados, inclusive com planejamento de assassinato do delegado de policia civil e ainda visando garantir a aplicação da lei penal, em razão da grande capacidade de fuga dos acusados, os quais já demonstraram que são difíceis de serem localizados e identificados, já que mudam constantemente de endereço, assim denota-se que não detém condições de permanecer em liberdade durante o inquérito e a instrução processual. Outrossim, as condições subjetivas favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312 do CPP ? Súmula 08, TJEPA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ FORAM REVOGADAS AS PRISÃO DE DOIS ACUSADOS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA ? Não provimento. Não vislumbra-se mesma situação fática, já que a decisão desta Desembargadora que concedeu a liberdade para o acusado Geovane Ferreira, pautou-se no fato de que tratava-se de prisão temporária e que a autoridade policial que presidia as investigações referente ao crime em comento, solicitou a revogação da cautelar dos paciente, em virtude de não haver provas da participação do mesmo, inclusive ressaltou que não tinha interesse na renovação da prisão temporária ou conversão em prisão preventiva, demonstrando a ausência dos requisitos do art. 312, do CPP e no que tange ao outro acusado Jorge Rodrigues da Silva, a relatora concedeu pelos mesmos fundamentos, vistos tratar-se de prisão temporária, tendo como parecer favorável a revogação do mandado expedido. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2016.04051144-49, 165.584, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.04051144-49
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão