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Jurisprudência


TJPA 0010127-31.2011.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 0010127-31.2011.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTES: EDNALDO BANDEIRA PEREIRA e PAULO ROBERTO RAMOS DE SOUSA Advogado: Dra. Joenice Silva Almeida - OAB/PA nº 8923 APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado: Dra. Gabriella Dinelly R. Mareco, Dra. Paula Trindade Pinheiro - Procuradoras do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação Cível (fls. 115-119) interposta por Ednaldo Bandeira Pereira e Paulo Roberto Ramos de Sousa contra sentença (fls. 109-111) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, julgou improcedente o pedido dos impetrantes por não reconhecer a existência de ilegalidade no ato que anulou suas promoções à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, portanto, não reconhecendo o direito a reintegração na referida função, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.        Às fls. 233-234, requerem a homologação dos acordos extrajudiciais apresentados (fls. 235-236 e 237-238), bem como a extinção do processo.        Instado a se manifestar, o Estado do Pará informa que nada tem a opor em relação ao pedido de extinção do processo (fl. 274).        RELATADO. DECIDO.        Os apelantes peticionaram informando que formalizaram acordo com o Estado do Pará, nos termos das cláusulas e condições contidas no documento nº 2015000564 (fls. 235-236) e documento nº 2015000352 (fls. 237-238), bem ainda requereram a homologação do acordo.        O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (...) III - quando as partes transigirem;        A homologação de acordo refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato.        Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal, a quem compete julgar o recurso.        Neste contexto, as condições estabelecidas pelas partes nos ajustes submetidos à homologação, disciplinam acerca da pretensão deduzida em juízo, assim como do ônus decorrente da transação, nada tendo a opor quanto ao referido acordo o Ente Estatal, conforme se vê à fl. 274.        Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls. 235-236 e 237-238, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 115-119        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.        Belém-PA, 07 de março de 2017.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora I (2017.00856660-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00856660-46
Tipo de processo : Apelação
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