TJPA 0010127-40.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010127-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BEATO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por BEATO VIEIRA BARBOSA, contra decisão interlocutória (fls.47/49) que indeferiu a tutela provisória de urgência que pugnava pela suspensão dos descontos praticados nos proventos de aposentadoria do autor/agravante a título de imposto de renda. O agravante é portador de hemiplegia flácida oriunda de acidente vascular cerebral sofrido anos atrás (2008) e pugnou pelo benefício atrelado ao inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88. O juízo entendeu que a enfermidade não está relacionada entre aquelas doenças graves estabelecidas no dispositivo e negou a antecipação de tutela. Recorre alegando que o juízo incorre em error in judicando uma vez que a hemiplegia flácida diagnosticada tem as mesmas características de paralisia irreversível e incapacitante, portanto o agravante tem direito a isenção na forma da lei. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo. Em síntese, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Os documentos de fls. 42 e 44 dão conta de que o autor é portador de paralisia (hemiplegia) definitiva e incapacitante, ou seja, paralisia irreversível e incapacitante, uma das causas prevista no art. 6º, XIV da lei 7.713/88, de maneira que não pode sofrer desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. A respeito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Diante do exposto, absolutamente verossímil o direito perseguido pelo autor à cessação do desconto do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, isto é, evidentemente compatível com a aplicação da tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/15. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo órgão pagador a título de retenção de imposto de renda, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por mês em caso de atraso, a contar da intimação do agravado. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão uma vez que houve alteração da tutela originalmente indeferida. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03320644-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010127-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: BEATO VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por BEATO VIEIRA BARBOSA, contra decisão interlocutória (fls.47/49) que indeferiu a tutela provisória de urgência que pugnava pela suspensão dos descontos praticados nos proventos de aposentadoria do autor/agravante a título de imposto de renda. O agravante é portador de hemiplegia flácida oriunda de acidente vascular cerebral sofrido anos atrás (2008) e pugnou pelo benefício atrelado ao inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88. O juízo entendeu que a enfermidade não está relacionada entre aquelas doenças graves estabelecidas no dispositivo e negou a antecipação de tutela. Recorre alegando que o juízo incorre em error in judicando uma vez que a hemiplegia flácida diagnosticada tem as mesmas características de paralisia irreversível e incapacitante, portanto o agravante tem direito a isenção na forma da lei. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo. Em síntese, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Os documentos de fls. 42 e 44 dão conta de que o autor é portador de paralisia (hemiplegia) definitiva e incapacitante, ou seja, paralisia irreversível e incapacitante, uma das causas prevista no art. 6º, XIV da lei 7.713/88, de maneira que não pode sofrer desconto de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. A respeito: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Diante do exposto, absolutamente verossímil o direito perseguido pelo autor à cessação do desconto do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, isto é, evidentemente compatível com a aplicação da tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC/15. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo órgão pagador a título de retenção de imposto de renda, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por mês em caso de atraso, a contar da intimação do agravado. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão uma vez que houve alteração da tutela originalmente indeferida. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03320644-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.03320644-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento