TJPA 0010128-80.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.025797-9. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: ARMANDO LIRA LOPES. DEFENSOR PÚBLICA: FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 18, I, 'e', C/C ART. 59, Lei n.° 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ART. 62, Lei n.° 8.213/91). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E DESONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA ÚTIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MONOCRATICAMENTE EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (nº 0010128-80.2012.814.0006) proposta por ARMANDO LIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na sentença em reexame o Réu foi condenado a restabelecer ao Autor a condição de beneficiário do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e a incluir o nome do Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral na mesma ou em outra profissão. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos devidamente corrigidos pelo INPC, ressaltando que a decisão fosse aplicada de imediato, em razão de sua feição nitidamente alimentar (fls. 62/65). Remetidos os autos a este E. Tribunal para o reexame necessário coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 70). Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante deixou de emitir parecer, pela ausência de interesse na lide (fls.74/76). É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, entendo que a sentença reexaminada merece ser reformada em parte. Ab initio, cumpre esclarecer que, o pedido autoral destina-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente o reconhecimento do direito de receber o benefício auxílio-doença, tendo em vista a alegada incapacidade do Autor para exercício da atividade de pintor de obras. Consta nos autos, que o Autor no exercício de sua atividade laboral, em 17 de maio de 2006, ao descer para outro pavimento carregando material, caiu e bateu as costas em um degrau de escada, em razão disso, no dia seguinte, ao tentar suspender uma lata de tinta, sentiu um estalo na coluna e, foi encaminhado pelo médico da empresa ao INSS, com o diagnóstico de distensão e torção na lombar. Após o acidente, em razão da comprovada incapacidade laboral do Autor à época, lhe foi concedido o auxílio-doença, benefício que perdurou até 13 de março de 2010, quando então, o Réu recusou a prorrogação do benefício, baseando-se em perícia médica que atestava a capacidade do Autor para o retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas. Ao prolatar a sentença, o juízo de origem entendendo estar comprovada nos autos a incapacidade permanente do Autor para o desempenho de sua profissão, mas considerando a sua capacidade laborativa para exercer outra atividade, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu a reestabelecer o benefício auxílio-doença com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e, determinando ainda, que o Réu fizesse a inclusão do Autor em programa de readaptação. Decisão esta, que não foi objeto de impugnação pelo Réu. Estabelecidos os limites da lide, impõe-se a análise dos requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença ao Autor. O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual depois de um período consecutivo de dias, nos termos dos artigos 18, inciso I, 'e', c/c art. 59, da Lei n.º 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In casu, verifica-se o perfeito enquadramento da norma em comento às circunstâncias fáticas da demanda, visto ser fato incontroverso que o Autor, em virtude de acidente ocorrido durante o seu trabalho em 18 de maio de 2006, teve a perda temporária de sua capacidade laborativa, recebendo o diagnóstico de crise aguda de lombociatalgia com lesões nos discos dorsais (CID: M54.5, CID: M51) (fls.12/29). Em que pese a não renovação do auxílio-doença pelo Réu, em razão de perícia médica que declarou o Autor apto ao retorno de suas atividades laborais, a perita judicial emitiu laudo conclusivo (fls. 38/38v) consignando que: ¿Considerando as alterações da coluna (degenerativas e traumáticas) e o tempo em que o mesmo está em tratamento sem sucesso, o autor está incapacitado Total e Permanentemente para o seu trabalho (pintor de obras). Deve evitar atividades que exijam esforço físico, grandes caminhadas, levantamento e carregamento de peso (carga axial), vibrações, subir e descer vários degraus de escada em pouco espaço de tempo e permanecer sentado ou de pé por longos períodos. Está APTO para exercer outra atividade, desde que observadas às restrições acima, logo, incapaz PARCIAL e PERMANENTE para o exercício de atividades laborativas.¿. Dessa forma, como no caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade garantidora do sustento do segurado (hipótese dos autos), vê-se que agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer o direito do Autor à percepção do auxílio-doença, porquanto permanecer não habilitado a exercer nova atividade que lhe garanta subsistência. A conferir, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. 2. O Tribunal a quo, com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o segurado e o labor por ele exercido, além da própria incapacidade para o trabalho. 3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384434 SC 2013/0158816-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) (grifei). No que concerne aos limites do pedido, o Superior Tribunal de Justiça a muito consolidou o entendimento de que, em demandas de relevante cunho social, como nas ações previdenciárias, é facultado ao julgador enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente ao benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita. A propósito, transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1282928 / RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 6ªT., DJe 17/10/2012). Seguindo essa linha de raciocínio, não há como rechaçar a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral, providência útil que além de contribuir diretamente para a melhora do estado de saúde do segurado, pode futuramente desonerar os cofres públicos do pagamento do benefício, além de ser medida amparada no art. 63, da Lei n.º 8.213/91, verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Entretanto, em que pese o acerto do juízo a quo ao garantir o benefício auxílio-doença e, aplicar medida que viabilize ao Autor o exercício de outra atividade, a sentença foi omissa no que diz respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária, merecendo reforma neste aspecto. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1441404/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 4. Com a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/8/2001), que introduziu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora são de 6% ao ano; da vigência da Lei 11.960 de 30/6/2009 em diante, deve-se observar percentual da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (grifei). Depreende-se dos julgados alhures, que como no caso dos autos, onde a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, conforme enunciado da Súmula n.º 204/STJ, verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.". Já quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, regido por lei específica, aplica-se o INPC como determina o art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, incidente sobre as parcelas devidas até o seu efetivo pagamento, preservando-se assim, o valor de compra da verba de natureza eminentemente alimentar. Por oportuno, destaco as seguintes súmulas editadas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, verbis: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF - 1ª Região) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF - 3ª Região) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF - 4ª Região) Com efeito, no tocante aos poderes do relator, o art. 557, parágrafo 1º-A ¿autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)¿ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p.816). Por oportuno transcrevo o teor da Súmula n.° 253, do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, para suprir a omissão existente na sentença reexaminada quanto aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir sobre as parcelas devidas nos termos desta decisão. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02215668-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.025797-9. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: ARMANDO LIRA LOPES. DEFENSOR PÚBLICA: FRANCISCO JOSE PINHO VIEIRA. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADOR FEDERAL: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 18, I, 'e', C/C ART. 59, Lei n.° 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ART. 62, Lei n.° 8.213/91). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E DESONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA ÚTIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MONOCRATICAMENTE EM SEDE REEXAME. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA (nº 0010128-80.2012.814.0006) proposta por ARMANDO LIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na sentença em reexame o Réu foi condenado a restabelecer ao Autor a condição de beneficiário do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e a incluir o nome do Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral na mesma ou em outra profissão. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos devidamente corrigidos pelo INPC, ressaltando que a decisão fosse aplicada de imediato, em razão de sua feição nitidamente alimentar (fls. 62/65). Remetidos os autos a este E. Tribunal para o reexame necessário coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 70). Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante deixou de emitir parecer, pela ausência de interesse na lide (fls.74/76). É o relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, entendo que a sentença reexaminada merece ser reformada em parte. Ab initio, cumpre esclarecer que, o pedido autoral destina-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente o reconhecimento do direito de receber o benefício auxílio-doença, tendo em vista a alegada incapacidade do Autor para exercício da atividade de pintor de obras. Consta nos autos, que o Autor no exercício de sua atividade laboral, em 17 de maio de 2006, ao descer para outro pavimento carregando material, caiu e bateu as costas em um degrau de escada, em razão disso, no dia seguinte, ao tentar suspender uma lata de tinta, sentiu um estalo na coluna e, foi encaminhado pelo médico da empresa ao INSS, com o diagnóstico de distensão e torção na lombar. Após o acidente, em razão da comprovada incapacidade laboral do Autor à época, lhe foi concedido o auxílio-doença, benefício que perdurou até 13 de março de 2010, quando então, o Réu recusou a prorrogação do benefício, baseando-se em perícia médica que atestava a capacidade do Autor para o retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas. Ao prolatar a sentença, o juízo de origem entendendo estar comprovada nos autos a incapacidade permanente do Autor para o desempenho de sua profissão, mas considerando a sua capacidade laborativa para exercer outra atividade, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu a reestabelecer o benefício auxílio-doença com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação e, determinando ainda, que o Réu fizesse a inclusão do Autor em programa de readaptação. Decisão esta, que não foi objeto de impugnação pelo Réu. Estabelecidos os limites da lide, impõe-se a análise dos requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença ao Autor. O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual depois de um período consecutivo de dias, nos termos dos artigos 18, inciso I, 'e', c/c art. 59, da Lei n.º 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In casu, verifica-se o perfeito enquadramento da norma em comento às circunstâncias fáticas da demanda, visto ser fato incontroverso que o Autor, em virtude de acidente ocorrido durante o seu trabalho em 18 de maio de 2006, teve a perda temporária de sua capacidade laborativa, recebendo o diagnóstico de crise aguda de lombociatalgia com lesões nos discos dorsais (CID: M54.5, CID: M51) (fls.12/29). Em que pese a não renovação do auxílio-doença pelo Réu, em razão de perícia médica que declarou o Autor apto ao retorno de suas atividades laborais, a perita judicial emitiu laudo conclusivo (fls. 38/38v) consignando que: ¿Considerando as alterações da coluna (degenerativas e traumáticas) e o tempo em que o mesmo está em tratamento sem sucesso, o autor está incapacitado Total e Permanentemente para o seu trabalho (pintor de obras). Deve evitar atividades que exijam esforço físico, grandes caminhadas, levantamento e carregamento de peso (carga axial), vibrações, subir e descer vários degraus de escada em pouco espaço de tempo e permanecer sentado ou de pé por longos períodos. Está APTO para exercer outra atividade, desde que observadas às restrições acima, logo, incapaz PARCIAL e PERMANENTE para o exercício de atividades laborativas.¿. Dessa forma, como no caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade garantidora do sustento do segurado (hipótese dos autos), vê-se que agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer o direito do Autor à percepção do auxílio-doença, porquanto permanecer não habilitado a exercer nova atividade que lhe garanta subsistência. A conferir, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. 2. O Tribunal a quo, com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o segurado e o labor por ele exercido, além da própria incapacidade para o trabalho. 3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384434 SC 2013/0158816-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) (grifei). No que concerne aos limites do pedido, o Superior Tribunal de Justiça a muito consolidou o entendimento de que, em demandas de relevante cunho social, como nas ações previdenciárias, é facultado ao julgador enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente ao benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita. A propósito, transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1282928 / RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 6ªT., DJe 17/10/2012). Seguindo essa linha de raciocínio, não há como rechaçar a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral, providência útil que além de contribuir diretamente para a melhora do estado de saúde do segurado, pode futuramente desonerar os cofres públicos do pagamento do benefício, além de ser medida amparada no art. 63, da Lei n.º 8.213/91, verbis: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Entretanto, em que pese o acerto do juízo a quo ao garantir o benefício auxílio-doença e, aplicar medida que viabilize ao Autor o exercício de outra atividade, a sentença foi omissa no que diz respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária, merecendo reforma neste aspecto. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1441404/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 4. Com a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/8/2001), que introduziu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora são de 6% ao ano; da vigência da Lei 11.960 de 30/6/2009 em diante, deve-se observar percentual da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (grifei). Depreende-se dos julgados alhures, que como no caso dos autos, onde a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, conforme enunciado da Súmula n.º 204/STJ, verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.". Já quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, regido por lei específica, aplica-se o INPC como determina o art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, incidente sobre as parcelas devidas até o seu efetivo pagamento, preservando-se assim, o valor de compra da verba de natureza eminentemente alimentar. Por oportuno, destaco as seguintes súmulas editadas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, verbis: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF - 1ª Região) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF - 3ª Região) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF - 4ª Região) Com efeito, no tocante aos poderes do relator, o art. 557, parágrafo 1º-A ¿autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)¿ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p.816). Por oportuno transcrevo o teor da Súmula n.° 253, do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, para suprir a omissão existente na sentença reexaminada quanto aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir sobre as parcelas devidas nos termos desta decisão. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02215668-30, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02215668-30
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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