TJPA 0010129-21.2016.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010129-21.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUPEBAS (3.ª VARA) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA OAB/PA N.º 11.106) APELADO: IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município Emanuel Augusto de Melo Batista, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos dos arts. 485, I e VI; 330, I e III; 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por considerar que o crédito tributário cobrado se trata de dívida de pequeno valor, portanto, devendo ser cobrado extrajudicialmente. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que há clara violação do contraditório, da ampla defesa, à separação dos poderes e à autonomia municipal para tributar. Complementa aduzindo que ¿o próprio magistrado evidencia que não há um critério objetivo para aferir o custo real para a tramitação de uma execução fiscal, de modo que a decisão tomada foi exclusivamente discricionária, atentando contra um ato vinculado, cuja dispensa depende de lei, cuja competência é do próprio ente legislador, que detém a autonomia para tal.¿ Diante desse argumento, a fim de resguardar o interesse e a indisponibilidade do crédito público, requer a reforma da diretiva guerreada, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Conforme certidão de fl. 24-verso, a parte adversa não foi intimada para contrarrazoar, tendo em vista que não chegou a ser citada. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que recebi o recurso em ambos os efeitos (fl. 28). É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. No caso apreciado nos presentes autos verifico que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequena monta, razão porque entendeu inexistente o interesse de agir. Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, razão porque presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional. De outra banda, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pela certidão de dívida ativa acostada à fl. 04. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 212): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, ¿O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas¿. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Desse modo, ao magistrado é defeso extinguir de ofício a execução, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ¿a¿ e ¿b¿ do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada e determinando o prosseguimento da execução fiscal interposta em desfavor IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Belém, 02 de abril de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01287615-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0010129-21.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUPEBAS (3.ª VARA) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA OAB/PA N.º 11.106) APELADO: IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município Emanuel Augusto de Melo Batista, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos dos arts. 485, I e VI; 330, I e III; 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, por considerar que o crédito tributário cobrado se trata de dívida de pequeno valor, portanto, devendo ser cobrado extrajudicialmente. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que há clara violação do contraditório, da ampla defesa, à separação dos poderes e à autonomia municipal para tributar. Complementa aduzindo que ¿o próprio magistrado evidencia que não há um critério objetivo para aferir o custo real para a tramitação de uma execução fiscal, de modo que a decisão tomada foi exclusivamente discricionária, atentando contra um ato vinculado, cuja dispensa depende de lei, cuja competência é do próprio ente legislador, que detém a autonomia para tal.¿ Diante desse argumento, a fim de resguardar o interesse e a indisponibilidade do crédito público, requer a reforma da diretiva guerreada, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Conforme certidão de fl. 24-verso, a parte adversa não foi intimada para contrarrazoar, tendo em vista que não chegou a ser citada. Remetidos a esta Superior Instância, os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que recebi o recurso em ambos os efeitos (fl. 28). É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, V, ¿a¿ e ¿b¿, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. No caso apreciado nos presentes autos verifico que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequena monta, razão porque entendeu inexistente o interesse de agir. Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, razão porque presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional. De outra banda, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pela certidão de dívida ativa acostada à fl. 04. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 212): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, ¿O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas¿. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Desse modo, ao magistrado é defeso extinguir de ofício a execução, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ¿a¿ e ¿b¿ do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada e determinando o prosseguimento da execução fiscal interposta em desfavor IMAGINORTE COMUNICAÇÃO LTDA EPP. Belém, 02 de abril de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01287615-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01287615-45
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão