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Jurisprudência


TJPA 0010140-83.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029255-4 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROC. MUNICIPAL : EVANDRO ANTUNES COSTA AgravadO : MANOEL CARVALHO RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICIPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido por seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 38-39), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital na Ação de Execução Fiscal movida pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 2010.1.015540-1). Veja-se a decisão agravada: Compulsando os autos, contata-se a ocorrência de prescrição parcial de crédito tributário constante na inicial, referente ao exercício de 2005. Trata-se de prescrição originária que pode ser conhecida e decretada de ofício, com base no art. 219, §5º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] Como cediço, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição quando a pretensão jurídica não se exercita no prazo quinquenal, em razão da inércia do titular, conforme se denota do art. 174 do CTN. [...] Portanto, segundo a novel orientação do STJ, a entrega do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. [...] No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2005 deu-se em 05.02.2005, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, face o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. [...] No entanto, a ação executiva fiscal somente foi ajuizada em 11/03/2010, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda em proceder à referida cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, decreto, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2005, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 11/03/2010, para cobrança de R$1.053,48 (hum mil quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Trav. Quinta Linha do Fio, nº 134, correspondentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. .................................................................................... Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2005 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Aduz, resumidamente, que a decisão monocrática guerreada encontra-se omissa, pois não versou sobre matéria suscitada anteriormente, qual seja a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Argumenta que o Município de Belém concede ao contribuinte, independente de sua vontade ou anuência, um prazo maior para o pagamento do crédito tributário, e que, portanto, neste ínterim não haveria a possibilidade de cobrança do crédito tributário, pois ainda seria válido o pagamento voluntário do crédito pelo contribuinte, de modo que estaria suspensa a exigibilidade. Alega que o decisum guerreado não tratou desta matéria, razão pela qual se encontraria omisso, necessitando, portanto, ser sanado o referido vício, razão pela qual opôs os presentes Embargos Declaratórios. Decido Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o argumento do Embargante, entendo que este merece ser acolhido. Com efeito, existe omissão no decisium guerreado, visto que o mesmo se eximiu de analisar a tese supracitada, de modo que faz-se necessária manifestação sobre a matéria a fim de sanar o vício apontado. Quanto à referida tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar. Constata-se, através do art. 36 do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo o Agravante alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional, pois estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que um Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto acima não deve ser confundido pelo recorrente com o parcelamento disposto no inc. VI do art. 151 do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo Fisco Municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. É o que afirma a doutrina: [...] o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham condições de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes (ALEXANDRE, 2007, p. 379). Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191). Da mesma forma entende a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor. 2. Inexistindo pedido de desistência por parte do embargante e não havendo disciplina na lei sobre o pagamento dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz a aplicação das regras do CPC. 3. Extinto o processo de embargos por perda de objeto, correta a decisão que aplicou o art. 26, § 2º, do CPC em relação à verba honorária. 4. Recurso especial improvido. (REsp 399703/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 273) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...] (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2005 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o recorrido inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados, de modo que não pode ser acolhida a argumentação. Assim sendo, conheço dos presentes Declaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão apontada, porém os rejeito pelas razões anteriormente dispostas, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 10/09/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator (2014.04606901-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2014
Data da Publicação : 02/10/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04606901-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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