TJPA 0010143-27.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010143-27.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA RIBEIRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ? 8ª Sessão Ordinária de 11 de abril de 2016. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias. Sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2016.01408840-24, 158.069, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-15) O Estado, ora recorrente, alega haver dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão impugnada, que concede direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta com a jurisprudência pacificada do STJ, que afirma não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, devendo, por outro lado, ficar sobrestado para aguardar o julgamento do recurso representativo que guarda semelhança com o presente, encaminhado por este Tribunal de Justiça (proc. 20101026280-0). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 360. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C.356
(2017.05290217-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0010143-27.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA RIBEIRO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI - Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos da fundamentação exposta. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto relator. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ? 8ª Sessão Ordinária de 11 de abril de 2016. Turma julgadora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias. Sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2016.01408840-24, 158.069, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-15) O Estado, ora recorrente, alega haver dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão impugnada, que concede direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta com a jurisprudência pacificada do STJ, que afirma não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, devendo, por outro lado, ficar sobrestado para aguardar o julgamento do recurso representativo que guarda semelhança com o presente, encaminhado por este Tribunal de Justiça (proc. 20101026280-0). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 360. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C.356
(2017.05290217-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05290217-15
Tipo de processo
:
Apelação
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