TJPA 0010151-68.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Belém/PA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (n.º 0803979.29.2016.8.14.0301), por meio da qual os autores visam a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 11, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. A Procuradora Geral de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 235 do STJ. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por José Ribamar Mendes e outros em face do Estado do Pará, como litisconsorte passivo, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0803976.29.2016.8.14.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 11 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 03/11/2016, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 07 (sete) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: (...) Destarte mesmo que fosse o caso de conexão esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2015.04312030-36, Decisão Monocrática, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) (...) De fato, uma vez sido julgada a ação de alimentos pela 1ª Vara de Cível e Empresarial de Castanhal, não há como aplicar conexão ou prevenção, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2016.04192071-91, Decisão Monocrática, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV , ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿a¿, ¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 0015592.39.2013.814.0301, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01066430-23, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0010151.68.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1.º VARA DE FAZENDA DE BELÉM INTERESSADA (AUTOR): ABEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ (OAB/PA 6286) INTERESSADO (RÉU): ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. PROCESSO EXTINTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 1.ª VARA DA FAZENDA. 1. É procedente o conflito negativo de competência para declarar a atribuição do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda para o julgamento do feito, tendo em vista que não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. 2. Conflito de Competência conhecido e reconhecida a competência do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Belém/PA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (n.º 0803979.29.2016.8.14.0301), por meio da qual os autores visam a incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e Corpo de Bombeiros, com base no Enunciado da Súmula nº 235 do STJ. O pleito foi originalmente distribuído ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital, que, apesar de reconhecer a ausência de identidade de partes entre a ação recebida e os autos do Proc. nº 000882905199998140301, para prevenir decisões divergentes acerca do mesmo fato, nos termos da decisão de fl. 11, entendeu pela prevenção do ora suscitante, determinando a redistribuição à 2º Vara de Fazenda da Capital, com fulcro nos artigos 105 e 106 do CPC. Por seu turno, redistribuído o feito ao Juízo da 2.ª Vara de Fazenda de Belém, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência em análise, sob fundamento de que não há que se falar em conexão, pois o Processo nº 00088290519998140301 foi julgado em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula nº 235 do STJ. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito quando então determinei sua remessa ao Ministério Público para exame e parecer na condição de custos legis. A Procuradora Geral de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho apresentou manifestação pela procedência do presente conflito negativo de competência para ser declarada a competência do juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para processar e julgar o feito, entendendo que, não obstante caracterizada a relação de conexão entre as demandas, aplica-se ao caso a Súmula nº 235 do STJ. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por José Ribamar Mendes e outros em face do Estado do Pará, como litisconsorte passivo, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0803976.29.2016.8.14.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0008829-05.1999.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas referem-se à mesma matéria, com pedido idêntico referente à incorporação salarial do percentual de 22,45% concedido aos militares e bombeiros do Estado do Pará, ambas movidas em face do Estado do Pará, não há possibilidade de julgamento conflitante, tampouco de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0008829-05.1999.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Com efeito, nos termos do Parecer Ministerial, verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como da consulta processual no site deste Tribunal, que o processo nº 00088290519998140301 já foi sentenciado pelo juízo suscitante da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em 22/04/2009, estando em fase de cumprimento de sentença, pendente de julgamento de Ação Rescisória em segundo grau de jurisdição. Desse modo, ainda que fosse o caso de conexão entre os feitos acima identificados, incide ao caso o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 11 dos autos, que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, determinou a redistribuição do feito ao juízo suscitante em 03/11/2016, tendo sido proferida sentença na ação anterior quase 07 (sete) anos antes do declínio de competência. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017) Em igual direção, destaco julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: (...) Destarte mesmo que fosse o caso de conexão esta não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado - Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2015.04312030-36, Decisão Monocrática, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-11-13, Publicado em 2015-11-13) (...) De fato, uma vez sido julgada a ação de alimentos pela 1ª Vara de Cível e Empresarial de Castanhal, não há como aplicar conexão ou prevenção, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 235 do STJ, verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (2016.04192071-91, Decisão Monocrática, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (TJPA. Proc. nº 2013.04144014-73, Ac. 120.508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05.06.2013, Publicado em 11.06.2013). Diante da situação apresentada, faz-se necessária a leitura do dispositivo do artigo 955, parágrafo único, I, do CPC/15, in verbis: ¿Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I-súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;¿ Não obstante, torna-se indispensável o uso do artigo 133, XXXIV , ¿c¿, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, ipsi litteris: ¿Art. 133,XXXIV: Compete ao relator julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: C) Jurisprudência dominante dessa corte¿ Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/15 c/c art. 133, XXXIV, ¿a¿, ¿c¿ do RITJE, havendo jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital para apreciar e julgar a ação ordinária de n.º 0015592.39.2013.814.0301, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01066430-23, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01066430-23
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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