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Jurisprudência


TJPA 0010151-91.2015.8.14.0015

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. EXCLUSÃO DO PRENOME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? O nome civil, conforme as regras previstas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial, após o Ministério Público ser ouvido; II ? Vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome de uma pessoa; III ? In casu, não se constata que o prenome ?Francisca? cause situações vexatórias e de constrangimento à apelante, nem que cause desconforto na sua vida social; IV ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2018.02585410-46, 192.934, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02585410-46
Tipo de processo : Apelação
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