TJPA 0010163-69.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0010163-69.2014.8.14.0006 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO E REEXAME COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: RAFAELA DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: IONA SILVA DE SOUZA NUNES (PROMOTORA) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública, que confirmando a antecipação de tutela, determinou ao Município de Ananindeua a obrigação de assegurar o custeio do tratamento médico com fornecimento de medicamentos à paciente Luana Costa portadora de insuficiência venosa crônica. Eis o dispositivo da sentença: ¿ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AS FLS. 52/54, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o Município de Ananindeua continue fornecendo MENSALMENTE a requerente LUANA DANIELE FERNANDES COSTA a medicação DIOSMININA 450 mg e HESPERIDINA 50 mg 2 comprimidos/dia, esposada em receituário medico de fls. 31, prescrita conforme laudo médico de fls. 32, pelo tempo que se fizer necessário à manutenção de sua condição digna de existência. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC.¿ Essencialmente o Município de Ananindeua alega: 1) a necessidade de denunciação da lide do Estado do Pará sob o argumento que a responsabilidade para o fornecimento do remédio é do Estado Membro e não do Município; 2) que a competência do Município e supletiva e se limita aos casos mais comuns; 3) limitações orçamentárias. Pede a reforma da decisão com a condenação do Estado do Pará ao fornecimento dos medicamentos. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado conheço do recurso para ao final negar-lhe seguimento. Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante1 do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Neste sentido, assegura a todos os cidadãos o fornecimento de medicamento e tratamentos. Os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. Assim, o SUS (Sistema Único de Saúde), administrado sob a forma de cogestão, a rigor, não elimina, não diminui, não hierarquiza nem estabelece grau supletivo ou subsidiário em relação aos deveres dos entes públicos de cuidar da saúde e assistência pública, mas impõe, como princípio, a ¿conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população¿ (art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90). Além disso, o art. 23, inciso II da Constituição da República estabeleceu a competência comum entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. A propósito, a solidariedade foi reforçada pelo comando do art. 198, ¿caput¿ e § 1º também da Carta da República. É assim que assentou o c. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determinava a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, os termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estadoagravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para o tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.03.2015). - Grifei Esse, também, é o norte indicado pela Corte Suprema, pelo seu Plenário, que se pode extrair do julgado na STA 175 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/03/2010. Anotada a responsabilidade solidária dos entes públicos, com jurisprudência pacificada nas cortes superiores (art. 196 da CF e art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90), há legitimidade passiva do ente responsável demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam no polo passivo da ação todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como é da vida digna e da saúde, incluso o fornecimento de medicamentos necessários aqueles fins maiores, qualificados, no caso, como indispensáveis ao mínimo existencial. Não se ignora haver limitação orçamentária; mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, qualificado como indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da "reserva do possível". Em suma, a beneficiária Luma Costa é titular do direito, indisponível, ao fornecimento da medicação DIOSMININA 450 mg e HESPERIDINA 50 mg 2 comprimidos/dia, de tal sorte que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, contudo, para garantia da correta aplicação dos recursos públicos, deverá a representada pelo Parquet e beneficiária da sentença renovar a prescrição médica no transcurso do tempo, assim como comprovar a necessidade de utilização continua a cada 6 (seis) meses, dos medicamentos mediante relatório circunstanciado do médico assistente, que deverá ser disponibilizado a Secretaria Municipal de Saúde com cópia à Procuradoria Municipal. Assim exposto, conheço e nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, dada a reiterada jurisprudência dos egrégios STF e STJ. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 E. STF: RE nº 271.286-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000; AI 597141/RS, relª. Minª. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 11/06/2007; RE 584652/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática de 07/08/2008; RE nº 566.471-RN, com repercussão geral, acerca da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos de alto custo (DJ 07/12/2007, pág. 16). E. STJ: AgRg no Ag 858899/RS, rel. Min. José Delgado, DJ 30/08/2007, pág. 219; REsp 828.140/MT, relª. Minª. Denise Arruda, DJ 23/04/2007, pág. 235; REsp 772.264/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2006, pág. 207; REsp 516359/RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 19/12/2005, pág. 312; REsp 719716/SC, rel. Min. Castro Meira, DJ 05/09/2005, pág. 378, Ag 1033752 relª. Minª. Eliana Calmon, decisão monocrática de 18/12/2009; Ag 1200148, rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática de 17/12/2009;
(2016.00160774-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0010163-69.2014.8.14.0006 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO E REEXAME COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA REPRESENTANTE: RAFAELA DA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: IONA SILVA DE SOUZA NUNES (PROMOTORA) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra sentença proferida em ação civil pública, que confirmando a antecipação de tutela, determinou ao Município de Ananindeua a obrigação de assegurar o custeio do tratamento médico com fornecimento de medicamentos à paciente Luana Costa portadora de insuficiência venosa crônica. Eis o dispositivo da sentença: ¿ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AS FLS. 52/54, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o Município de Ananindeua continue fornecendo MENSALMENTE a requerente LUANA DANIELE FERNANDES COSTA a medicação DIOSMININA 450 mg e HESPERIDINA 50 mg 2 comprimidos/dia, esposada em receituário medico de fls. 31, prescrita conforme laudo médico de fls. 32, pelo tempo que se fizer necessário à manutenção de sua condição digna de existência. Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do CPC.¿ Essencialmente o Município de Ananindeua alega: 1) a necessidade de denunciação da lide do Estado do Pará sob o argumento que a responsabilidade para o fornecimento do remédio é do Estado Membro e não do Município; 2) que a competência do Município e supletiva e se limita aos casos mais comuns; 3) limitações orçamentárias. Pede a reforma da decisão com a condenação do Estado do Pará ao fornecimento dos medicamentos. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado conheço do recurso para ao final negar-lhe seguimento. Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante1 do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Neste sentido, assegura a todos os cidadãos o fornecimento de medicamento e tratamentos. Os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos. Assim, o SUS (Sistema Único de Saúde), administrado sob a forma de cogestão, a rigor, não elimina, não diminui, não hierarquiza nem estabelece grau supletivo ou subsidiário em relação aos deveres dos entes públicos de cuidar da saúde e assistência pública, mas impõe, como princípio, a ¿conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população¿ (art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90). Além disso, o art. 23, inciso II da Constituição da República estabeleceu a competência comum entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. A propósito, a solidariedade foi reforçada pelo comando do art. 198, ¿caput¿ e § 1º também da Carta da República. É assim que assentou o c. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determinava a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, os termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo Estadoagravante. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para o tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1231616/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.03.2015). - Grifei Esse, também, é o norte indicado pela Corte Suprema, pelo seu Plenário, que se pode extrair do julgado na STA 175 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/03/2010. Anotada a responsabilidade solidária dos entes públicos, com jurisprudência pacificada nas cortes superiores (art. 196 da CF e art. 7º, XI, da Lei nº 8.080/90), há legitimidade passiva do ente responsável demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam no polo passivo da ação todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como é da vida digna e da saúde, incluso o fornecimento de medicamentos necessários aqueles fins maiores, qualificados, no caso, como indispensáveis ao mínimo existencial. Não se ignora haver limitação orçamentária; mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, qualificado como indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da "reserva do possível". Em suma, a beneficiária Luma Costa é titular do direito, indisponível, ao fornecimento da medicação DIOSMININA 450 mg e HESPERIDINA 50 mg 2 comprimidos/dia, de tal sorte que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, contudo, para garantia da correta aplicação dos recursos públicos, deverá a representada pelo Parquet e beneficiária da sentença renovar a prescrição médica no transcurso do tempo, assim como comprovar a necessidade de utilização continua a cada 6 (seis) meses, dos medicamentos mediante relatório circunstanciado do médico assistente, que deverá ser disponibilizado a Secretaria Municipal de Saúde com cópia à Procuradoria Municipal. Assim exposto, conheço e nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, dada a reiterada jurisprudência dos egrégios STF e STJ. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 E. STF: RE nº 271.286-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000; AI 597141/RS, relª. Minª. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 11/06/2007; RE 584652/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática de 07/08/2008; RE nº 566.471-RN, com repercussão geral, acerca da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos de alto custo (DJ 07/12/2007, pág. 16). E. STJ: AgRg no Ag 858899/RS, rel. Min. José Delgado, DJ 30/08/2007, pág. 219; REsp 828.140/MT, relª. Minª. Denise Arruda, DJ 23/04/2007, pág. 235; REsp 772.264/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2006, pág. 207; REsp 516359/RS, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 19/12/2005, pág. 312; REsp 719716/SC, rel. Min. Castro Meira, DJ 05/09/2005, pág. 378, Ag 1033752 relª. Minª. Eliana Calmon, decisão monocrática de 18/12/2009; Ag 1200148, rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática de 17/12/2009;
(2016.00160774-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00160774-22
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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