TJPA 0010173-92.2011.8.14.0051
PROCESSO Nº 2012.3.012996-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e outro SENTENCIATE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC/2015) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 165/172) interposta por MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO de sentença (fls. 157/162) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o MUNICIPIO DE SANTAREM que julgou procedente em parte os pedidos; deferiu o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal, com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, férias e 13º salário; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTAREM sem concurso público, de 03/07/1996 a 31/07/2009, quando foi demitida. Pleiteando o pagamento do FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), 13º salário, férias e aviso previo. Sentenciado o feito, MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO interpôs APELAÇÃO (fls. 165/172) requerendo a reforma da sentença, para afastar a prescrição quinquenal, afirmando que a prescrição no caso de FGTS é de 30 anos. O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno somente da prescrição referente ao FGTS. Do prazo prescricional: Em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta por MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO. Mantenho a sentença de primeiro grau quanto à condenação do ESTADO DO PARÁ no pagamento do FGTS da autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 01 de abril de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01230663-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.012996-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e outro SENTENCIATE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932 do CPC/2015) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 165/172) interposta por MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO de sentença (fls. 157/162) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o MUNICIPIO DE SANTAREM que julgou procedente em parte os pedidos; deferiu o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal, com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, férias e 13º salário; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTAREM sem concurso público, de 03/07/1996 a 31/07/2009, quando foi demitida. Pleiteando o pagamento do FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), 13º salário, férias e aviso previo. Sentenciado o feito, MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO interpôs APELAÇÃO (fls. 165/172) requerendo a reforma da sentença, para afastar a prescrição quinquenal, afirmando que a prescrição no caso de FGTS é de 30 anos. O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno somente da prescrição referente ao FGTS. Do prazo prescricional: Em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta por MARIA AUGUSTA DE SOUSA PINTO. Mantenho a sentença de primeiro grau quanto à condenação do ESTADO DO PARÁ no pagamento do FGTS da autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 01 de abril de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01230663-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01230663-85
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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