TJPA 0010182-64.2010.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO AUMENTO NA METADE. 3. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ( EJSTJ 32/260). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto firmando entendimento de que, prevendo o tipo penal os índices mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica (RT 737/549 RT 696/434), o que ocorreu no presente caso, pois foi aplicada a causa de aumento em seu grau máximo sem fundamentação (fl. 304-verso). Assim, presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, incisos I (uso de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do CP, aumento a pena em 3/8, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO PARA OS COAPENADOS RAFAEL SILVA DO CARMO E BRUNO DA COSTA RODRIGUES. ART. 580 CPP. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04170121-31, 122.577, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO AUMENTO NA METADE. 3. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ( EJSTJ 32/260). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto firmando entendimento de que, prevendo o tipo penal os índices mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica (RT 737/549 RT 696/434), o que ocorreu no presente caso, pois foi aplicada a causa de aumento em seu grau máximo sem fundamentação (fl. 304-verso). Assim, presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, incisos I (uso de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do CP, aumento a pena em 3/8, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO PARA OS COAPENADOS RAFAEL SILVA DO CARMO E BRUNO DA COSTA RODRIGUES. ART. 580 CPP. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04170121-31, 122.577, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Data da Publicação
:
01/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04170121-31
Tipo de processo
:
Apelação
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