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Jurisprudência


TJPA 0010183-10.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO  PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: IBRAIM JOSE DAS MARCES ROCHA)  AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (ADVOGADOS: FELIPE FADUL LIMA - OAB/PA 17.682) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º: 0247231-86.2016.814.0301), movida por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Na esteira deste raciocínio, do cotejo analítico dos fatos relatados na inicial e dos documentos a ela colacionados, resta evidenciado que, a fixação da pena pecuniária no patamar de 6.832 UPF´s ou R$20.666,80 (vinte mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), mostra-se extremamente desproporcional em relação a soma das faturas objetos da reclamação apurada nos autos do Processo Administrativo n° 0109.002.915/0, qual seja, o valor de R$328,22 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) e, por conseguinte, demonstra-se a inobservância dos critérios de fixação da multa estabelecidos no art. 57, do CDC, mormente, da ¿vantagem auferida¿ pelo fornecedor. Portanto, diante das razões esposadas, neste juízo de cognição não exauriente, entendo estar configurada a possibilidade de concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a iminência da inscrição dos valores da multa em dívida ativa e sua consequente cobrança judicial. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando, ao Réu, a obrigação de não fazer, no sentido de se abster em proceder a inscrição ou, caso já tenha sido efetivada, determino, a obrigação de fazer, no sentido de suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa dos valores da pena de multa aplicada pelo Procon/PA nos autos do Processo Administrativo n° 0109.002.915/0 em desfavor da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. (...)¿               Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso.               Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo incidiu em flagrante contrariedade a diversos dispositivos legais e Princípios Constitucionais como da legalidade e do interesse público, além de dispositivos do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser revogada.               Menciona que a decisão proferida em sede tutela antecipada determinou a suspensão da inscrição em dívida ativa dos valores da pena de multa aplicada pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no valor de 6.832 UPF´s (seis mil oitocentos e trinta e duas Unidades de Padrão Fiscal do Pará), após apuração dos fatos e documentos referentes ao Processo Administrativo nº 0109.002.915/0.               Informa que em sua peça inicial, a Agravada alegou que os atos imputados contra si decorreram da cobrança das faturas dos meses de novembro/2008, fevereiro e dezembro/2009, cujos valores eram respectivamente R$ 131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), R$ 89,28 (oitenta e nove reais e vinte e oito reais) e R$ 107,38 (cento e sete reais e trinta e oito reais), o que demonstraria a desproporcionalidade da multa aplicada.               Alega que se trata de um tentativa da Agravada de induzir o juízo a erro, haja vista que na realidade a decisão do PROCON-PA baseou-se no fato da fornecedora do serviço de energia elétrica ter admitido erro de leitura apenas na fatura relativa ao mês de fevereiro/2009, sem justificar por que a leitura das demais faturas estavam corretas, deixando de considerar o fato de que o consumo elevado era referente a um imóvel o qual não residia ninguém.               Destaca que o art. 37 da resolução ANEEL nº 456 determina que é dever da concessionária a manutenção e fiscalização do medidor de energia, tendo em vista que o medidor externo é de total responsabilidade da CELPA.               Ressalta que a Agravada não juntou qualquer espécie de documento comprobatório de vistoria na Unidade Consumidora - UC reclamada, bem como não esclareceu se fora encontrada alguma irregularidade ou o envio do medido ao IML.               Afirma que para o ¿quantum¿ da multa foram observados todos os requisitos imperativos do Código de Defesa do Consumidor e Decreto Regulamentar nº 2.181/97, estando perfeitamente delimitada ao parâmetro legal do art. 56, inciso I § único, e art. 57, § único, da Lei 8.078/90 e artigos 18, inciso I e 28 do Decreto 2.181/97, a qual pode ser aplicada até três milhões de UPF´s.               Cita que se considerou ainda a gravidade da infração que atingiu o direito básico do consumidor; a vantagem auferida pelo fornecedor; a condição econômica do fornecedor; a extensão dos danos causados aos consumidores; as agravantes e atenuantes, não havendo assim a desproporcionalidade e o excesso alegado.               Assevera que no caso em análise é imperioso a atribuição de efeito suspensivo como meio e modo de se corrigir a decisão do juízo a quo, que entre outras violações, fere diretamente o princípio da probidade administrativa.               Sustenta que o processo administrativo que culminou na penalidade da empresa demandante se desenvolveu dentro da total e irrestrita legalidade, de modo que inexistem os vícios apontados na inicial, tampouco desproporcionalidade na sanção aplicada, estando a multa aplicada coerente com a infração cometida pela Agravada, respeitando os princípios constitucionais e aqueles corolários à Administração Pública.               Adverte que neste momento a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos não podem ser desconsiderados frente as alegações frágeis apresentadas pela Agravante.               Outrossim, destaca que impedir o ente público estadual de aplicar sanções a quem tenha cometido faltas na prestação de serviços, constitui em violenta interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, afrontando o `Princípio da Separação do Poderes, além de configurar violação à ordem pública.               Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso para que revogada a decisão recorrida.               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.               É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.               Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿               Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso.               Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo que o processo administrativo obedeceu todas as regras legais e garantiu a ampla defesa e o contraditório, tendo apresentado decisão fundamentada.               Pelo que observo, a Agravada pretende, na verdade, é que este Poder reveja o teor de ato administrativo e, como é sabido, tal interferência é bastante restrita, só se operando quando ocorrente ilegalidade patente e/ou questão com evidente conteúdo teratológico, situação que reclamam, para a devida elucidação, instrução probatória.                Acerca do mérito administrativo a pena de José dos Santos Carvalho Filho ensina que ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.).               Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando o interesse, ainda que indireto, de toda a coletividade, que se vê diariamente prejudicada pelos maus serviços prestados pela Agravada, com cobranças abusivas, pelo que deverá prevalecer, a princípio, a permanência da penalidade administrativa imposta.               Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.               Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 10 de fevereiro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05 (2017.00532878-34, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00532878-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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