TJPA 0010188-53.2012.8.14.0006
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o bem objeto da lide permaneça na posse do agravado, bem como que a agravante se abstenha ou exclua o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Alega o agravante que a decisão agravada lhe acarretou grave prejuízo, uma vez que feriu de morte o seu direito liquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Afirma o agravante, quanto a manutenção da posse do bem, que a decisão guerreada pode acarretar uma supressão do seu direito, haja vista que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto do contrato terá se depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Aduz o agravante que o agravado requer efetuar o pagamento ignorando o contrato firmado, pois desconsidera a data de vencimento das parcelas, efetuando o deposito judicial em datas divergentes do vencimento das prestações e, ainda, o requer em valores inferiores ao pactuado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que várias cláusulas do contrato firmado padecem de ilegalidade, haja vista que contemplam capitalização de juros, juros remuneratórios elevados, cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades, bem como que é questionável a constitucionalidade da MP 2.170/2001, cujo Art. 5º autorizou a capitalização mensal de juros. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 07 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04147058-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013112-3 AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO:Luiz Cláudio Braga Cavalcante ADVOGADO: Sérgio Ferreira da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, Processo nº 0010188-53.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o bem objeto da lide permaneça na posse do agravado, bem como que a agravante se abstenha ou exclua o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento. Alega o agravante que a decisão agravada lhe acarretou grave prejuízo, uma vez que feriu de morte o seu direito liquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Afirma o agravante, quanto a manutenção da posse do bem, que a decisão guerreada pode acarretar uma supressão do seu direito, haja vista que caso obtenha ao final uma sentença de mérito procedente na ação possessória, o bem objeto do contrato terá se depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Aduz o agravante que o agravado requer efetuar o pagamento ignorando o contrato firmado, pois desconsidera a data de vencimento das parcelas, efetuando o deposito judicial em datas divergentes do vencimento das prestações e, ainda, o requer em valores inferiores ao pactuado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que várias cláusulas do contrato firmado padecem de ilegalidade, haja vista que contemplam capitalização de juros, juros remuneratórios elevados, cobrança de comissão de permanência, dentre outras irregularidades, bem como que é questionável a constitucionalidade da MP 2.170/2001, cujo Art. 5º autorizou a capitalização mensal de juros. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 07 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04147058-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2013
Data da Publicação
:
14/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2013.04147058-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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