TJPA 0010201-69.2014.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DATA POSTERIOR. 1. Tanto no CPC/73 como no novo CPC, é exigido da parte requerente que comprove os fatos constitutivos do seu direito (prova inequívoca da verossimilhança das alegações), para subsidiar a decisão concessiva da tutela antecipada ou de evidência. 2. A regra editalícia é fundamentada nos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, de modo que, ainda que o agravante não possua antecedentes criminais, o documento referente a esse atestado deveria ter sido apresentado à Comissão do Concurso, entre os dias 9 e 10/12/2013, conforme os termos do Edital de convocação presente no verso da fl.72, não sendo permitida a sua apresentação posterior, o que causaria subversão às normas do certame. 3. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime.
(2016.02050616-49, 159.853, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DATA POSTERIOR. 1. Tanto no CPC/73 como no novo CPC, é exigido da parte requerente que comprove os fatos constitutivos do seu direito (prova inequívoca da verossimilhança das alegações), para subsidiar a decisão concessiva da tutela antecipada ou de evidência. 2. A regra editalícia é fundamentada nos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, de modo que, ainda que o agravante não possua antecedentes criminais, o documento referente a esse atestado deveria ter sido apresentado à Comissão do Concurso, entre os dias 9 e 10/12/2013, conforme os termos do Edital de convocação presente no verso da fl.72, não sendo permitida a sua apresentação posterior, o que causaria subversão às normas do certame. 3. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime.
(2016.02050616-49, 159.853, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02050616-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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