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Jurisprudência


TJPA 0010204-30.2009.8.14.0401

Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP - Prisão em flagrante mantida por ocasião da sentença condenatória - Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal Embora o fato do paciente ter respondido ao processo preso seja, em regra, fundamento bastante para negar-lhe o direito de recorrer solto, verifica-se dos autos que o Juízo Processante, além de não ter se pronunciado acerca do seu pleito de liberdade provisória, posto que se resguardou para apreciá-lo somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, na aludida audiência, após a instrução probatória, proferiu sentença na qual manteve a prisão do paciente sem demonstrar a necessidade da constrição cautelar, posto que não motivou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal O art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece expressamente que a manutenção da custódia, na sentença condenatória, deve se operar de forma fundamentada - Regime semi-aberto imposto na sentença Impossibilidade do paciente aguardar o julgamento do seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado no édito condenatório - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do seu apelo. Decisão unânime. (2010.02612358-07, 88.678, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/06/2010
Data da Publicação : 21/06/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2010.02612358-07
Tipo de processo : Habeas Corpus
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