TJPA 0010204-34.2011.8.14.0051
LibreOffice PROCESSO Nº: 20143012516-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO HORÁCIO BATISTA REGO ADVOGADOS: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA Nº 3.448-A E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO HORÁCIO BATISTA REGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, em que foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 136.488, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PROPRIAMENTE DITA - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA A MENOR - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA GOZA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1-A negativa de autoria alegada pelo acusado não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos. A vítima em seu depoimento apontou o Apelante como autor do delito, fato confirmado também no depoimento das demais testemunhas. 2-Delito praticado na sala de aula com aluna menor de 06 (seis) anos de idade. Relato de temor da vítima com relação ao réu. 3-Depoimentos das testemunhas, todos harmônicos e coerentes entre si, apontando claramente o autor e a ocorrência do fato, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime em comento. 4-Existência de testemunha ocular, menor de idade, aluno do réu e colega da vítima. Depoimento coerente. 5-A palavra da vítima goza de especial valor probatório nos delitos sexuais, na medida em que tais crimes geralmente são praticados às escondidas sem nenhuma testemunha. 6-Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. 7-Uma vez presente a circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado, justifica-se a exasperação da pena, como acertadamente realizada pelo magistrado de piso, afastando-a do seu mínimo legal. 8-Regime inicial fechado. 9-Sentença mantida. Procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática de crime previsto no art.217-A do CP. Condenação do réu a 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado. Recurso improvido. 10-Unânime.¿ O recorrente interpôs recurso especial com o propósito de reformar o acórdão recorrido, pois assevera que houve contrariedade à legislação federal, no que concerne ao artigo 617, do Código de Processo Penal, uma vez que há insuficiência de provas para a condenação, já que a palavra da vítima é enganosa e não ficou assegurada por nenhuma testemunha. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas à fl. 171/179. É o breve relatório. Decido. Acórdão publicado em 06/08/2014 (fl. 142v) e a interposição do recurso especial no dia 11/08/2014 (fl. 147); portanto, tempestivo. No caso em exame não há como acolher a pretensão do recorrente, no que condiz ao artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A priori, a questão não poderia ser analisada de pronto devido à ausência do prequestionamento (Súmulas 2821 e 3562, do STF). Por outro lado, mesmo que prequestionada a matéria, não caberia a análise do recurso devido à discussão levantada, referente ao dispositivo 6173, do Código de Processo Penal, envolver matéria fático-probatória, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o tema necessita de reavaliação e da reapreciação das provas arroladas aos autos para elidir a lide, já que a decisão recorrida assegurou que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas no processo, através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A convicção do acórdão derivou da apreciação deste conjunto, portanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do mencionado suporte, sendo inaceitável avaliar nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 74 do STJ. Como reflexo dessa afirmação: ¿ (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, porquanto o agravante não rebateu os argumentos relativos à incidência dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do STF e o da inadequação de alegação de matéria constitucional em apelo especial, utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo especial. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.051 - RJ (2013/0297185-0), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2013).¿ ¿(...) foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 214 c/c os arts 224, a, 226, II, e 71, todos do Código Penal, pois, consoante acusação, em diversas ocasiões, teria constrangido seu filho (criança com 6 anos de idade) à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (fls. 16/17). Finda a instrução, foi condenado como incurso nos arts. 217-A c/c o 71, do Código Penal à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 314/333). Contra a sentença a defesa apelou. (...) Ora, a pretensão lançada no recurso é a absolvição do recorrente por insuficiência probatória (fl. 543) [...] Face ao exposto e diante das evidências apontadas nas alegações, ficou demonstrado que o v. acórdão de fls. 414/425, contrariou a lei federal, prevista no art. 386, incisos V e VII; art. 617; art. 619 e art. 620, todos do Código de Processo Penal, e ainda, deu interpretação divergente do entendimento jurisprudencial de outros tribunais, de questão federal de natureza infraconstitucional. O recorrente (...) requer e espera o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, a fim de que o v. Acórdão recorrido seja reformado "in totum" conforme o melhor entendimento dessa Augusta Corte de Justiça, para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, afim de absolver o recorrente, por não ter a comprovação efetiva da materialidade e nem da autoria e por conseqüência não existindo prova suficiente para ensejar um decreto condenatório, pois a palavra da vítima não encontra-se em harmonia com as demais provas colhidas durante a instrução, na observância do art. 105, inciso III, alienas "a" e "c', da Carta Magna. [...] Sucede que o pleito é inviável, uma vez que a questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Sobre o tema, destaco: (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448.458 - GO (2013/0403710-8), Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 23/10/2014).¿ "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).¿ "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios " (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC 273.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior tem o entendimento jurisprudencial no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem relevância como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 312.577/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).¿ ¿ [...] 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 422.841/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014).¿ ¿(...) 3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em discussão de premissa fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465462/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00304128-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20143012516-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO HORÁCIO BATISTA REGO ADVOGADOS: WILTON WALTER MORAIS DOLZANIS ¿ OAB/PA Nº 3.448-A E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO HORÁCIO BATISTA REGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pela prática do crime disposto no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, em que foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 136.488, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ¿APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESNECESSIDADE DE CONJUNÇÃO CARNAL PROPRIAMENTE DITA - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA A MENOR - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA GOZA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIALMENTE FECHADO. 1-A negativa de autoria alegada pelo acusado não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos. A vítima em seu depoimento apontou o Apelante como autor do delito, fato confirmado também no depoimento das demais testemunhas. 2-Delito praticado na sala de aula com aluna menor de 06 (seis) anos de idade. Relato de temor da vítima com relação ao réu. 3-Depoimentos das testemunhas, todos harmônicos e coerentes entre si, apontando claramente o autor e a ocorrência do fato, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime em comento. 4-Existência de testemunha ocular, menor de idade, aluno do réu e colega da vítima. Depoimento coerente. 5-A palavra da vítima goza de especial valor probatório nos delitos sexuais, na medida em que tais crimes geralmente são praticados às escondidas sem nenhuma testemunha. 6-Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. 7-Uma vez presente a circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado, justifica-se a exasperação da pena, como acertadamente realizada pelo magistrado de piso, afastando-a do seu mínimo legal. 8-Regime inicial fechado. 9-Sentença mantida. Procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática de crime previsto no art.217-A do CP. Condenação do réu a 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado. Recurso improvido. 10-Unânime.¿ O recorrente interpôs recurso especial com o propósito de reformar o acórdão recorrido, pois assevera que houve contrariedade à legislação federal, no que concerne ao artigo 617, do Código de Processo Penal, uma vez que há insuficiência de provas para a condenação, já que a palavra da vítima é enganosa e não ficou assegurada por nenhuma testemunha. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. As contrarrazões foram apresentadas à fl. 171/179. É o breve relatório. Decido. Acórdão publicado em 06/08/2014 (fl. 142v) e a interposição do recurso especial no dia 11/08/2014 (fl. 147); portanto, tempestivo. No caso em exame não há como acolher a pretensão do recorrente, no que condiz ao artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A priori, a questão não poderia ser analisada de pronto devido à ausência do prequestionamento (Súmulas 2821 e 3562, do STF). Por outro lado, mesmo que prequestionada a matéria, não caberia a análise do recurso devido à discussão levantada, referente ao dispositivo 6173, do Código de Processo Penal, envolver matéria fático-probatória, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o tema necessita de reavaliação e da reapreciação das provas arroladas aos autos para elidir a lide, já que a decisão recorrida assegurou que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas no processo, através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. A convicção do acórdão derivou da apreciação deste conjunto, portanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do mencionado suporte, sendo inaceitável avaliar nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 74 do STJ. Como reflexo dessa afirmação: ¿ (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, porquanto o agravante não rebateu os argumentos relativos à incidência dos enunciados ns. 282 e 356 da Súmula do STF e o da inadequação de alegação de matéria constitucional em apelo especial, utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo especial. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.051 - RJ (2013/0297185-0), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2013).¿ ¿(...) foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 214 c/c os arts 224, a, 226, II, e 71, todos do Código Penal, pois, consoante acusação, em diversas ocasiões, teria constrangido seu filho (criança com 6 anos de idade) à prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (fls. 16/17). Finda a instrução, foi condenado como incurso nos arts. 217-A c/c o 71, do Código Penal à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 314/333). Contra a sentença a defesa apelou. (...) Ora, a pretensão lançada no recurso é a absolvição do recorrente por insuficiência probatória (fl. 543) [...] Face ao exposto e diante das evidências apontadas nas alegações, ficou demonstrado que o v. acórdão de fls. 414/425, contrariou a lei federal, prevista no art. 386, incisos V e VII; art. 617; art. 619 e art. 620, todos do Código de Processo Penal, e ainda, deu interpretação divergente do entendimento jurisprudencial de outros tribunais, de questão federal de natureza infraconstitucional. O recorrente (...) requer e espera o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, a fim de que o v. Acórdão recorrido seja reformado "in totum" conforme o melhor entendimento dessa Augusta Corte de Justiça, para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, afim de absolver o recorrente, por não ter a comprovação efetiva da materialidade e nem da autoria e por conseqüência não existindo prova suficiente para ensejar um decreto condenatório, pois a palavra da vítima não encontra-se em harmonia com as demais provas colhidas durante a instrução, na observância do art. 105, inciso III, alienas "a" e "c', da Carta Magna. [...] Sucede que o pleito é inviável, uma vez que a questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Sobre o tema, destaco: (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448.458 - GO (2013/0403710-8), Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 23/10/2014).¿ "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).¿ "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3. As instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de estupro com violência presumida. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios " (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC 273.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior tem o entendimento jurisprudencial no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem relevância como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 312.577/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).¿ ¿ [...] 4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 422.841/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014).¿ ¿(...) 3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em discussão de premissa fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1465462/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00304128-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00304128-10
Tipo de processo
:
Apelação
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