TJPA 0010205-34.2017.8.14.0000
PROCESSO N.º 00102053420178140000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS, o qual objetiva sua classificação como deficiente no Cargo de Auditor de Controle Externo - Área fiscalização - Especialidade Direito, nível superior do Tribunal de Contas do Estado do Pará, alegando que preenche os requisitos necessários para ser considerado deficiente, em virtude da perda auditiva bilateral de grau leve a moderado. Sustenta que quando submetido à perícia do certame, não foi enquadrado como deficiente, pois a banca examinadora entendeu, pelos documentos apresentados, que não se enquadrava como deficiente auditivo. Complementa ainda que possui Cartão de Estacionamento de Deficiente emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória. Ressalta que fora aprovado em outro concurso público como deficiente para o Cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Ibiraçu/ES, promovido pela banca Consulplan, classificado em 1º Lugar como pessoa deficiente, conforme resultado final em 23/02/2016, homologado em 22/03/2016. Assim, pleiteia a sua classificação nas vagas destinadas à candidato deficiente, pois tem perda bilateral, classificado pelo CID H90.3, estando dentro dos limites descritos no Art. 4º, II do Decreto n.º 3.298/99. Defende a concessão liminar para declarar de imediato que o ora impetrante é deficiente nos termos dos incisos I e II do Decreto 3.298/99, por ser portador de deficiência auditiva bilateral acima de 41 decibéis, considerando-se a gravidade de leve a moderado, por conseguinte, determinar a classificação imediata na lista de candidatos deficientes para o cargo disputado e também lhe seja mantido no nome na listagem geral, a fim de garantir o direito a nomeação ao Cargo de Auditor de Controle Externo - Área fiscalização - Especialidade Direito, nível superior do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Pleiteou, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a concessa¿o dos benefi¿cios da justic¿a gratuita. Acostou documentos a¿s fls. 12/93. E¿ o relato¿rio. Passo a decidir. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja uma Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará, há de se registrar que ela exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. De igual modo, n¿o se pode admitir a tese de que a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados contra os atos da Comiss¿o examinadora do concurso referido seja do Tribunal de Justiça, em razão do simples fato de que a Douta Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará seja sua Presidente, já que o que está sendo impugnado n¿o é um ato singular e exclusivo da douta Conselheira do TCE, mas sim um ato tomado em conjunto, pelo colegiado da Comiss¿o examinadora do concurso. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decis¿o Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público nº 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, n¿o se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaraç¿o de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concess¿o de liminar para o documento seja considerado, pela Comiss¿o do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocaç¿o e, ao final, a concess¿o daa1 segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, n¿o obstante a situaç¿o narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Com efeito, a decis¿o que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comiss¿o do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comiss¿o, e n¿o presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, n¿o compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuiç¿o de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, funç¿o de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISS¿O DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇ¿O DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISS¿O DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante t¿o só a anulaç¿o de quest¿es, cuja análise cabe à Comiss¿o de Concurso. N¿o havendo pretens¿o da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, n¿o há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretaç¿o. 3. N¿o tem o Presidente da Comiss¿o de Concurso, no exercício dessa funç¿o administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e n¿o tendo o Presidente da Comiss¿o do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (TJ-PA - MS: 00454747520158140107 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 11/09/2015) Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau, devendo os autos serem redistribuídos por sorteio, para uma das varas da fazenda da Capital, haja vista ser este o juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. P. R. I. C. Belém, 27 de setembro de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.04209031-87, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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PROCESSO N.º 00102053420178140000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS, o qual objetiva sua classificação como deficiente no Cargo de Auditor de Controle Externo - Área fiscalização - Especialidade Direito, nível superior do Tribunal de Contas do Estado do Pará, alegando que preenche os requisitos necessários para ser considerado deficiente, em virtude da perda auditiva bilateral de grau leve a moderado. Sustenta que quando submetido à perícia do certame, não foi enquadrado como deficiente, pois a banca examinadora entendeu, pelos documentos apresentados, que não se enquadrava como deficiente auditivo. Complementa ainda que possui Cartão de Estacionamento de Deficiente emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória. Ressalta que fora aprovado em outro concurso público como deficiente para o Cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Ibiraçu/ES, promovido pela banca Consulplan, classificado em 1º Lugar como pessoa deficiente, conforme resultado final em 23/02/2016, homologado em 22/03/2016. Assim, pleiteia a sua classificação nas vagas destinadas à candidato deficiente, pois tem perda bilateral, classificado pelo CID H90.3, estando dentro dos limites descritos no Art. 4º, II do Decreto n.º 3.298/99. Defende a concessão liminar para declarar de imediato que o ora impetrante é deficiente nos termos dos incisos I e II do Decreto 3.298/99, por ser portador de deficiência auditiva bilateral acima de 41 decibéis, considerando-se a gravidade de leve a moderado, por conseguinte, determinar a classificação imediata na lista de candidatos deficientes para o cargo disputado e também lhe seja mantido no nome na listagem geral, a fim de garantir o direito a nomeação ao Cargo de Auditor de Controle Externo - Área fiscalização - Especialidade Direito, nível superior do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Pleiteou, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e a concessa¿o dos benefi¿cios da justic¿a gratuita. Acostou documentos a¿s fls. 12/93. E¿ o relato¿rio. Passo a decidir. No caso em voga, não obstante a situação narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja uma Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará, há de se registrar que ela exerce, nesse cargo, função de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. De igual modo, n¿o se pode admitir a tese de que a competência para processar e julgar os Mandados de Segurança impetrados contra os atos da Comiss¿o examinadora do concurso referido seja do Tribunal de Justiça, em razão do simples fato de que a Douta Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará seja sua Presidente, já que o que está sendo impugnado n¿o é um ato singular e exclusivo da douta Conselheira do TCE, mas sim um ato tomado em conjunto, pelo colegiado da Comiss¿o examinadora do concurso. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107 Impetrante: Iraneia Silva de Oliveira (Def. Artur Correa da Silva Neto) Impetrados: Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decis¿o Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Iraneia Silva de Oliveira com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, no caso o Presidente da Fundaç¿o Vunesp; Presidente da Comiss¿o do Concurso Público e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz que se inscreveu no Concurso Público nº 002/2014, especificamente para disputar o Cargo de Auxiliar Judiciário. Em suma, n¿o se conforma com o fato de a organizadora do concurso ter indeferido a juntada da sua declaraç¿o de tempo de serviço público para fins de critério de desempate. Requer a concess¿o de liminar para o documento seja considerado, pela Comiss¿o do Concurso, como hábil a contagem como critério de desempate, e o consequente reposicionamento de sua colocaç¿o e, ao final, a concess¿o daa1 segurança. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, n¿o obstante a situaç¿o narrada pelo impetrante, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comiss¿o do Concurso. Com efeito, a decis¿o que indeferiu a juntada do documento da impetrante foi praticada pela comiss¿o do concurso, de forma que ela possui competência para reconsiderá-la, se for o caso. Nesse sentido, a própria impetrante postula que a Comiss¿o, e n¿o presidente deste e. Tribunal, considere como hábil a juntada do documento para fins de critério de desempate. Em verdade, n¿o compete ao Presidente do Tribunal de Justiça à atribuiç¿o de desfazer o ato apontado como violador de direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, muito embora o presidente da comiss¿o do concurso seja um juiz de direito, há de se registrar que ele exerce, nesse cargo, funç¿o de cunho administrativo, o que afasta a sua prerrogativa de foro. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISS¿O DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇ¿O DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISS¿O DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante t¿o só a anulaç¿o de quest¿es, cuja análise cabe à Comiss¿o de Concurso. N¿o havendo pretens¿o da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, n¿o há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretaç¿o. 3. N¿o tem o Presidente da Comiss¿o de Concurso, no exercício dessa funç¿o administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e n¿o tendo o Presidente da Comiss¿o do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS: 100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 29/11/2005). Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau de origem, haja vista ser o competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (TJ-PA - MS: 00454747520158140107 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicaç¿o: 11/09/2015) Assim sendo, declino da competência para o Juízo de 1º Grau, devendo os autos serem redistribuídos por sorteio, para uma das varas da fazenda da Capital, haja vista ser este o juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança. P. R. I. C. Belém, 27 de setembro de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.04209031-87, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.04209031-87
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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