TJPA 0010208-13.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010208-13.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: PANIFICADORA MARANHÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em face da ocorrência da prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício do ano de 2004 a 2008. Às fls. 12/22 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que não houve caracterização da prescrição originária do crédito tributário, ainda, alega não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, para se manifestar acerca do despacho determinado à fl. 09, ferindo o disposto no art. 25, da Lei de Execução Fiscal, portanto, não há que se falar em inércia por parte do Fisco Municipal de Belém. Alega que não há regra legal para decretação de oficio da prescrição intercorrente pelo Magistrado, sem a intimação prévia da Fazenda Pública. Dessa maneira, afirma que há necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, vez que não decorreu o lustro prescricional sequer entre a data do ajuizamento ação fiscal e a sentença de extinção, estando os créditos perfeitamente válidos e exigíveis. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fls. 34. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2004, deu-se em 05.02.2004, de 2005 em 05.02.2005, de 2006 em 05.02.2006, de 2007 em 05.02.2007, e de 2008 em 05.02.2008, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2004, visto que a relação jurídica concernente ao primeiro exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Dá análise dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi distribuída no dia 11.02.2009, conforme fl. 02 dos autos, tendo o despacho de citação sido determinado no dia 08/02/2010, conforme fls. 06 dos autos. Sendo assim, o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que diz respeito a possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2005, 2006, 2007 e 2008, percebo que não houve sua prescrição. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Logo, quando não promove o regular andamento do feito (responsabilidade do Exequente), este dá causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente. Por outro lado, verifico que no caso em tela, não houve o decurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU referente aos exercícios acima mencionados, senão vejamos: A ação executiva foi manejada em 11/02/2009, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 08/02/2010, onde não foi devidamente cumprido conforme certidão datada de 04/10/2012 (fl. 08). Isto Posto, levando-se em consideração que não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal entre a data da distribuição da ação (11/02/2009) e a sentença (10/01/2013), evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006, 2007 e 2008. Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, para reconhecer a validade do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. É como decido. Belém, 07 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00867134-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0010208-13.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: PANIFICADORA MARANHÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declarou extinto a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em face da ocorrência da prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício do ano de 2004 a 2008. Às fls. 12/22 o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta que não houve caracterização da prescrição originária do crédito tributário, ainda, alega não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, para se manifestar acerca do despacho determinado à fl. 09, ferindo o disposto no art. 25, da Lei de Execução Fiscal, portanto, não há que se falar em inércia por parte do Fisco Municipal de Belém. Alega que não há regra legal para decretação de oficio da prescrição intercorrente pelo Magistrado, sem a intimação prévia da Fazenda Pública. Dessa maneira, afirma que há necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. Aduz que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, vez que não decorreu o lustro prescricional sequer entre a data do ajuizamento ação fiscal e a sentença de extinção, estando os créditos perfeitamente válidos e exigíveis. Por fim, pugna pelo integral provimento do presente recurso, com o reconhecimento da não incidência de qualquer tipo de prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. Coube-me a relatoria do feito, conforme fls. 34. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cabe falar quer podemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009). Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174, do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício do ano de 2004, deu-se em 05.02.2004, de 2005 em 05.02.2005, de 2006 em 05.02.2006, de 2007 em 05.02.2007, e de 2008 em 05.02.2008, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o prazo prescricional somente se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Porém, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. Pois bem, primeiramente cabe aqui reconhecer a prescrição do exercício do ano de 2004, visto que a relação jurídica concernente ao primeiro exercício cobrado, já havia se exaurido antes mesmo da propositura da ação, ocasionando neste caso a prescrição originária, com respaldo no enunciado de Súmula nº. 106, do STJ. Dá análise dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi distribuída no dia 11.02.2009, conforme fl. 02 dos autos, tendo o despacho de citação sido determinado no dia 08/02/2010, conforme fls. 06 dos autos. Sendo assim, o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal dentro do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que diz respeito a possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2005, 2006, 2007 e 2008, percebo que não houve sua prescrição. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quanto da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Logo, quando não promove o regular andamento do feito (responsabilidade do Exequente), este dá causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Daí a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente. Por outro lado, verifico que no caso em tela, não houve o decurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU referente aos exercícios acima mencionados, senão vejamos: A ação executiva foi manejada em 11/02/2009, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 08/02/2010, onde não foi devidamente cumprido conforme certidão datada de 04/10/2012 (fl. 08). Isto Posto, levando-se em consideração que não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal entre a data da distribuição da ação (11/02/2009) e a sentença (10/01/2013), evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente do exercício de 2005, 2006, 2007 e 2008. Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, para reconhecer a validade do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. É como decido. Belém, 07 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.00867134-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.00867134-52
Tipo de processo
:
Apelação
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