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Jurisprudência


TJPA 0010211-75.2010.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.015219-5 APELANTE: EDELMAR DOS SANTOS PASSOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO MAJORAÇÃO QUANTUM CONCEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - ADEQUAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome do requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes. Restando evidenciado nos autos que o valor indenizatório é irrisório mostrando-se cabível sua majoração. - Segundo orientação do STJ, em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente REsp 1105974. - Recurso a que se dá provimento para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA        Cuidam os autos de APELAÇÃO interposta por EDELMAR DOS SANTOS PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.        A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Pelo exposto, nos termos do art. 6º, VI, da Lei n º 8.078/90, verificado o dano moral, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA aforada por EDELMAR DOS SANTOS PASSOS, em face de BANCO DO BRADESCO S/A. CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento da indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em moeda corrente no país, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data desta decisão, por considerar este um valor justo e suficiente para ressarcir os danos sofridos pelo autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, determino a extinção do processo com o julgamento do mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC. Intime-se as partes e os seus advogados desta decisão. P. R. I. Cumpra-se. Santarém, 02 de maio de 2012. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível Comarca de Santarém/PA¿        Alega a parte apelante que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra em desconformidade com o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos.        Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório.        A apelação foi recebida em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), conforme decisão de fls. 119 dos autos.        O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 123.        O recurso foi redistribuído a minha relatoria em 27 de agosto de 2013 (certidão de fls. 129).        Designada audiência de conciliação (fls. 130), as partes não compareceram (certidão de fls. 133)        Em síntese, é o relatório.        DECIDO.        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.        Tratam os autos de ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta pelo autor sob o fundamento de que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito pela parte requerida, sem que houvesse qualquer débito com a mesma que justificasse tal anotação.        Em sentença, entendeu por bem a Ilustre Julgadora em julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data da decisão.        Em face de aludida decisão, recorre o autor pelos fatos e fundamentos já expostos.        Pois bem.        Constitui fato incontroverso nos autos que o autor/apelante teve seu nome negativado pelo réu, sem que este último comprovasse a real existência do débito de R$ 180,42 (cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos).        Quanto ao valor do dano moral, vê-se que a Julgadora a quo condenou a instituição financeira apelada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente.        No que tange aos critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.        Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.        Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339.        Nesse raciocínio, considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando ainda a situação financeira/econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado encontra-se aquém dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está mais condizente com a cautela que merece o caso e com o que vem sendo arbitrado nas situações análogas que são julgadas por este Tribunal.        Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO MAJORAÇÃO QUANTUM CONCEDIDO - DEVER DE INDENIZAR - ADEQUAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A negativação indevida do nome junto aos órgãos de restrição ao credito por si só já demonstra o constrangimento sofrido, capaz de abalar moralmente qualquer pessoa, pois os sentimentos aqui violados dizem respeito aos conceitos subjetivos que a pessoa ofendida tem de si própria referentes à sua boa reputação, mormente quando se trata de dívida inexistente. - O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim também a penalização do responsável, buscando a sua conscientização, a fim de que sejam evitadas novas práticas lesivas. -Tendo a sentença fixado o quantum indenizatório em valor inadequado, deverá ela ser reformada e o recurso provido. (TJMG- Ap. Cível 1.0480.12.000854-9/001-10ª Caciv- Des. Rel. Mariângela Meyer- J. 22/04/2014)". APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR DEVIDO. Restando evidenciado nos autos a negativação indevida do nome do requerente, em decorrência de fraude, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes. Restando evidenciado que nos autos que o valor indenizatório é irrisório mostra-se cabível sua majoração.(...). (TJMG- Ap. Cível 1.0702.08.493698-9/001-9ª Caciv- Des. Rel. Amorim Siqueira- J. 08/04/2014)".        O STJ não destoa do entendimento acima esposado: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)        Em trecho do Recurso Especial acima ementado, tem-se o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti afirmando que em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: ¿9. Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser observado no seguinte precedente, em que o recorrente, Banco do Brasil, interpôs recurso especial para a redução do valor dos danos morais, por inscrição indevida do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito, então fixada em R$ 80.548,00 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 2. In casu, revela-se exorbitante a condenação imposta ao recorrente, a título de danos morais, no patamar de R$ 80.548,00, pela indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito, sendo razoável a redução do montante para R$ 10.000,00, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. 3. Na esteira do entendimento firmado por Corte Superior, os juros de mora devem ser regulados pelo artigo 1.062 do diploma civil de 1916 até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual diploma. 4. Recurso especial provido. REsp 680.207/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) 11.- Tem-se, pois, que o valor fixado na espécie, 500 salários mínimos, correspondente a R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) em valores atuais, destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. 12.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento.  Ministro SIDNEI BENETI Relator¿         Nesse passo, inarredável a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, já que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se insuficiente para recompor os prejuízos morais advindos da inscrição indevida.        Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).        Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.        Custas recursais pela apelada.        P. R. I. C.        Belém/PA, 02 de junho de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora (2015.02087394-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-16, Publicado em 2015-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02087394-53
Tipo de processo : Apelação
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