TJPA 0010212-50.2013.8.14.0005
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 O ESTADO DO PARÁ REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES. INDICATIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART 78 DA A LEI Nº. 4.491/73. AUSÊNCIA DE INDICÍOS DE INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A previsão legal para auxílio fardamento a ser pago in pecúnia está relacionado à graduação prevista no art.79 da lei nº4.491/73, enquanto que ao aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro sargento somente garantiu-se o direito ao uniforme (art.78). 2. Mesmo que o Estado do Pará tenha firmado Termo de Compromisso para pagamento do auxílio fardamento no contracheque dos servidores, tal providência se iniciaria apenas a partir do primeiro semestre de 2012, de forma que não subsiste direito ao pagamento de parcelas anteriores ao período acordado. 3. O Ente Público demonstrou através dos documentos de fls.49/63 que nos anos de 2005 a 2010 realizou processos licitatórios para a aquisição de uniformes, contemplando toda a corporação, inclusive à apelante. Por outro lado, não há evidências nos autos que indiquem o descumprimento da obrigação. Aliado a isto, os documentos de fls.23/24 não se prestam à comprovação de supostos gastos realizados pelo autor, uma vez que não possuem valor fiscal e sequer indicam o período em que foram confeccionados. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, desatendendo ao comando inserido no art.333, I da lei processual de regência. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade.
(2017.02501901-71, 176.749, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 O ESTADO DO PARÁ REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES. INDICATIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART 78 DA A LEI Nº. 4.491/73. AUSÊNCIA DE INDICÍOS DE INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A previsão legal para auxílio fardamento a ser pago in pecúnia está relacionado à graduação prevista no art.79 da lei nº4.491/73, enquanto que ao aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro sargento somente garantiu-se o direito ao uniforme (art.78). 2. Mesmo que o Estado do Pará tenha firmado Termo de Compromisso para pagamento do auxílio fardamento no contracheque dos servidores, tal providência se iniciaria apenas a partir do primeiro semestre de 2012, de forma que não subsiste direito ao pagamento de parcelas anteriores ao período acordado. 3. O Ente Público demonstrou através dos documentos de fls.49/63 que nos anos de 2005 a 2010 realizou processos licitatórios para a aquisição de uniformes, contemplando toda a corporação, inclusive à apelante. Por outro lado, não há evidências nos autos que indiquem o descumprimento da obrigação. Aliado a isto, os documentos de fls.23/24 não se prestam à comprovação de supostos gastos realizados pelo autor, uma vez que não possuem valor fiscal e sequer indicam o período em que foram confeccionados. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, desatendendo ao comando inserido no art.333, I da lei processual de regência. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade.
(2017.02501901-71, 176.749, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02501901-71
Tipo de processo
:
Apelação
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