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Jurisprudência


TJPA 0010215-17.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0010215-17.2011.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:  JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAMOS BATISTA MATOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          JOSÉ LUIZ BATISTA MATOS E JONES RAM OS BATISTA MATOS, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 346/354, para impugnar os termos do acórdão n. 16.200, que, à unanimidade desproveu seus recursos.          Na insurgência, é dito que o acórdão fustigado violou os arts. 17/CP e 386, VII, do CPP; além disso, acena dissídio pretoriano.          Contrarrazões ministeriais às fls. 362/368.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP).          Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer.          Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio legal, considerando o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, vigente até 17/03/2016, e no art. 1.003, §5.º, do CPC-2015, a partir de 18/03/2016.          In casu, a intimação dos recorrentes deu-se com a publicação do acórdão no DJ-e de 15/12/2016 (quinta-feira), conforme o certificado à fl. 344. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 16/12/2016 (sexta-feira), findando aos 09/01/2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após o recesso forense no período de 20/12/2016 a 06/01/2017, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal.          Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 346, o recurso foi manifestado somente no dia 23/01/2017 (segunda-feira), pelo que incontestável a sua intempestividade.          A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação. (EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei).          Realço, oportunamente, que nos termos da Portaria n. 5863/2016-GP, publicada no DJ-e n. 6.112, de 20 de dezembro de 2016, qualquer feito de natureza criminal foi excluído da suspensão dos prazos processuais ocorrida no período de 07/01 a 20/01/2017.          Nesse cenário, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado.          POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 31/03/2017.          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 39 PEN. J. REsp, 39 (2017.01329765-35, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.01329765-35
Tipo de processo : Apelação
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