TJPA 0010224-40.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010224-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (PROCURADOR) LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LOISE REJANE DE ARAUJO SILVA (PROMOTORA) AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA HELENA NUNES ARAÚJO (DEFENSORA PÚBLICA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública de obrigação de fazer patrocinada em conjunto pelo MPE e pela Defensoria Pública contra decisão que antecipou a tutela em favor da 'sociedade', para determinar que ao ESTADO DO PARÁ e à SUSIPE - Superintendência do Sistema Penal que compram o preceito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e entre tantos outros preceitos constitucionais, aqueles elencados nos artigos 1º, 4º e 5º da CR, quando determinou o atendimento imediato da obrigação do Estado de fornecer COMIDA e AGUÁ aos encarcerados da cadeia pública de Abel Figueiredo, a qual faria parte do imóvel onde funciona a delegacia de polícia no Município (DEPOL) . Reproduzo abaixo para não haver dúvida quanto ao conteúdo da decisão agravada. Com essas considerações DEFIRO a TUTELA INIBITÓRIA PARA REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO, com fulcro no art. 497, caput, NCPC, BEM COMO A TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, caput, do NCPC, independentemente de oitiva da parte contrária, determinando aos réus que forneçam alimentação adequada e água própria para consumo aos presos da DEPOL de Abel Figueiredo, bem como a reparação dos banheiros das celas, atualmente interditados, no prazo de 24h. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Citem-se os requeridos, para defesa no prazo da lei e para ciência da decisão. (GRIFEI) A SUSIPE recorre dessa decisão arguindo essencialmente que não é competente para o fornecimento de alimentação aos presos daquela cadeia de Abel Figueiredo, mas teria ficado sensibilizada com as circunstâncias narradas e teria adotado medidas para o fornecimento de quentinhas aos presos ali custodiados, demonstrando o auto nominado incansável esforço para minorar a grave situação carcerária de todo Estado. Afirma que o prazo de 24 horas é inexequível para cumprimento da obrigação de reforma dos banheiros da cadeia (DEPOL) e pede a suspensão da decisão em todos os aspectos. Alega que não tem gestão sobre o imóvel e só se responsabiliza pelos presos custodiados em seus estabelecimentos por isso é ilegítima para fazer parte da lide, concluindo que sua permanência na lide pode acarretar a total inefetividade em caso de eventual futura condenação. Tece comentários sobre o sistema carcerário do Brasil e do Estado e, ao final, pede a suspensão e reforma definitiva da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não prosperará porque no mundo ocidental e dentro de um estado democrático de direito o Poder Judiciário jamais poderá ser avalista de ofensas aos direitos humanos. O artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Colho da narrativa inicial que os presos retiram as suas fezes de dentro dos vasos sanitários, para armazena-las em sacolas plásticas que depois são jogadas para fora da cela na área externa da delegacia, quando não, os presos defecam nas próprias sacolas plásticas que seguem o mesmo destino. Além desse cenário de Saramago, a alimentação é restrita aos presos que recebem de suas famílias restando aos demais sobreviverem de restos. Até compreendo que a intenção do recorrente é demonstrar que aquela micro população carcerária não estava sob seus cuidados, de maneira que não deveria ser obrigado com o mesmo rigor com o qual aquele que, tecnicamente, não pode se eximir, o foi. Acontece que independentemente de a SUSIPE historicamente nunca ter assumido a responsabilidade por aqueles custodiado, as ofensas aos direitos humanos são graves e não devem ser mitigadas por este Poder. Para voltar ao Nobel de literatura, o Judiciário deve atuar justamente para contestar a ideia retórica que ¿os animais são como as pessoas, acabam por habituar-se a tudo¿. Noutra banda, cumpre ressaltar que independentemente de definição interna corporis do Poder Executivo quanto a titularidade da competência para a custódia daqueles presos, as circunstâncias ali descritas estão previstas entre as raras possibilidades de intervenção da União nos Estados (art.34, VII, 'b'). Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03401527-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010224-40.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA (PROCURADOR) LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LOISE REJANE DE ARAUJO SILVA (PROMOTORA) AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA HELENA NUNES ARAÚJO (DEFENSORA PÚBLICA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública de obrigação de fazer patrocinada em conjunto pelo MPE e pela Defensoria Pública contra decisão que antecipou a tutela em favor da 'sociedade', para determinar que ao ESTADO DO PARÁ e à SUSIPE - Superintendência do Sistema Penal que compram o preceito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e entre tantos outros preceitos constitucionais, aqueles elencados nos artigos 1º, 4º e 5º da CR, quando determinou o atendimento imediato da obrigação do Estado de fornecer COMIDA e AGUÁ aos encarcerados da cadeia pública de Abel Figueiredo, a qual faria parte do imóvel onde funciona a delegacia de polícia no Município (DEPOL) . Reproduzo abaixo para não haver dúvida quanto ao conteúdo da decisão agravada. Com essas considerações DEFIRO a TUTELA INIBITÓRIA PARA REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO, com fulcro no art. 497, caput, NCPC, BEM COMO A TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, caput, do NCPC, independentemente de oitiva da parte contrária, determinando aos réus que forneçam alimentação adequada e água própria para consumo aos presos da DEPOL de Abel Figueiredo, bem como a reparação dos banheiros das celas, atualmente interditados, no prazo de 24h. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão. Citem-se os requeridos, para defesa no prazo da lei e para ciência da decisão. (GRIFEI) A SUSIPE recorre dessa decisão arguindo essencialmente que não é competente para o fornecimento de alimentação aos presos daquela cadeia de Abel Figueiredo, mas teria ficado sensibilizada com as circunstâncias narradas e teria adotado medidas para o fornecimento de quentinhas aos presos ali custodiados, demonstrando o auto nominado incansável esforço para minorar a grave situação carcerária de todo Estado. Afirma que o prazo de 24 horas é inexequível para cumprimento da obrigação de reforma dos banheiros da cadeia (DEPOL) e pede a suspensão da decisão em todos os aspectos. Alega que não tem gestão sobre o imóvel e só se responsabiliza pelos presos custodiados em seus estabelecimentos por isso é ilegítima para fazer parte da lide, concluindo que sua permanência na lide pode acarretar a total inefetividade em caso de eventual futura condenação. Tece comentários sobre o sistema carcerário do Brasil e do Estado e, ao final, pede a suspensão e reforma definitiva da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não prosperará porque no mundo ocidental e dentro de um estado democrático de direito o Poder Judiciário jamais poderá ser avalista de ofensas aos direitos humanos. O artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Colho da narrativa inicial que os presos retiram as suas fezes de dentro dos vasos sanitários, para armazena-las em sacolas plásticas que depois são jogadas para fora da cela na área externa da delegacia, quando não, os presos defecam nas próprias sacolas plásticas que seguem o mesmo destino. Além desse cenário de Saramago, a alimentação é restrita aos presos que recebem de suas famílias restando aos demais sobreviverem de restos. Até compreendo que a intenção do recorrente é demonstrar que aquela micro população carcerária não estava sob seus cuidados, de maneira que não deveria ser obrigado com o mesmo rigor com o qual aquele que, tecnicamente, não pode se eximir, o foi. Acontece que independentemente de a SUSIPE historicamente nunca ter assumido a responsabilidade por aqueles custodiado, as ofensas aos direitos humanos são graves e não devem ser mitigadas por este Poder. Para voltar ao Nobel de literatura, o Judiciário deve atuar justamente para contestar a ideia retórica que ¿os animais são como as pessoas, acabam por habituar-se a tudo¿. Noutra banda, cumpre ressaltar que independentemente de definição interna corporis do Poder Executivo quanto a titularidade da competência para a custódia daqueles presos, as circunstâncias ali descritas estão previstas entre as raras possibilidades de intervenção da União nos Estados (art.34, VII, 'b'). Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.03401527-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.03401527-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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