TJPA 0010230-05.2012.8.14.0006
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20123027377-8 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: RIAN WALLACE FERREIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANIDEUA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como encontrando-se presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, o resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e sobretudo da periculosidade concreta do agente, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do writ. 2. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. 3. Ordem denegada, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2013. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. Belém, 21 de janeiro de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRERelator
(2013.04079886-09, 115.792, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-23)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20123027377-8 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ROSINEIDE MIRANDA MACHADO DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: RIAN WALLACE FERREIRA ASSUNÇÃO IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANIDEUA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIS CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios de autoria, bem como encontrando-se presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja, o resguardo da ordem pública, diante da gravidade do crime e sobretudo da periculosidade concreta do agente, resta plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, constrangimento a ser reparado na via do writ. 2. As condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não tem o condão de conferir ao paciente o direito de responder em liberdade. 3. Ordem denegada, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2013. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. Belém, 21 de janeiro de 2013. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRERelator
(2013.04079886-09, 115.792, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/01/2013
Data da Publicação
:
23/01/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04079886-09
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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