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Jurisprudência


TJPA 0010236-29.2014.8.14.0301

Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007594-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HELOISA DOS SANTOS BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE EXPLORAM A MESMA MARCA AINDA QUE COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I-     Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, em razão das peculiaridades do vínculo estabelecido no sistema UNIMED e, ainda, os princípios basilares do direito do consumidor, da transparência e da boa-fé, passou-se a entender haver solidariedade entre as cooperativas prestadoras de saúde que explorem a mesma marca, mesmo com personalidades distintas, para responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, porquanto não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia; afigurando-se, assim, a sua legitimidade passiva para compor a lide. Precedentes do STJ. II-     Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que deferiu a liminar pleiteada diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.            Consta dos autos, que a agravada ajuizou, na origem, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, alegando que foi internada no Hospital Porto Dias, no dia 26/02/2014, e que aguarda autorização para intervenção cirúrgica com urgência em razão de fratura no tornozelo, além de que se encontra na 3ª semana de gravidez.            Ademais, que é titular do Plano de Saúde UNIMED PALMAS/TOCANTINS, com cobertura integral para ambulatório, enfermaria/obstetrícia e hospital.            Em suas razões, a agravante alegou que realizou todo o procedimento ambulatorial na paciente, em procedimento de emergência, todavia, que necessita de autorização da empresa a qual a agravada mantém contrato, uma vez que se trata de pessoa jurídica distinta, apesar das UNIMED'S terem a possibilidade de atuar conjuntamente, pelo que, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser conferido efeito translativo a fim de ser excluída da lide.            Afirmou também que a obrigação de tutelar a saúde dos cidadãos é do Estado e não das Operadoras de Planos de Saúde, colacionando, ainda, legislação e jurisprudência que entende pertinentes à matéria.            Pugnou, assim, pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.            Acostou documentos.            Às fls. 74/78, decidi pela conversão do presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido.            Irresignada, a agravante apresentou Pedido de Reconsideração (fls. 79/84), pelo que, às fls. 93/94, reconsiderei o decisum, dando seguimento ao presente Agravo de Instrumento; contudo, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.            Sem contrarrazões, conforme certidão acostada à fl. 102.            É breve o relatório.            DECIDO.            Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 557 do CPC/1973, que preleciona o seguinte: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada pleiteada, consubstanciada na Teoria da Aparência, tendo em vista tratar-se a Unimed Palmas/Tocantins do mesmo conglomerado econômico da Unimed Belém/Pará, não havendo que se afastar a sua legitimidade passiva.            Assim, na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores dos requisitos legais elencados no art. 273 do CPC.            A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015)            Nesse mesmo sentido, outros julgados: AREsp 875864 (Ministro Raul Araújo), AREsp 963029 (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) e AREsp 954129 (Ministro Luis Felipe Salomão).             Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, em razão da decisão recorrida se encontrar em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.             À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00221652-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00221652-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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