TJPA 0010239-43.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0010239-43.2016.814.0000 Agravante: Carla Patrícia Ricas Jorge Londero Advogado: Klehydyff Miranda Sosa OAB/PA 9640 Agravado: Jair Alves de Oliveira Agravado: Serviço Notarias de Registro de Monte Alegre Representante: Alexandre Peres de Arruda Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por CARLA PATRÍCIA RICAS JORGE LONDERO, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 5ª Vara única de Prainha que, nos autos de Ação Incidental de Nulidade de Documento c/c perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, (processo nº 0001983-35.2016.8.14.0090), ajuizada pela agravante em desfavor da JAIR ALVES DE OLIVEIRA E SERVIÇOS NOTORIAIS DE REGISTRO DE MONTE ALEGRE, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido de justiça gratuita, indeferiu nos seguintes termos: Considerando que não foram pagas as custas iniciais, conforme consta da certidão de fls. 27, indefiro o pedido de isenção de custas e determino seu recolhimento, em 30 dias (trinta), sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, e que colacionou documentos que comprovem que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos a minha relatoria (fls.67). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Somado a isso, no caso em questão, o extrato colacionado pela agravante demonstra quanto o mesmo recebe, vislumbrando portanto nos autos provas que indiquem a situação financeira da Agravante, onde justifica o pedido de justiça gratuita, não havendo assim, motivos para o indeferimento do juízo de piso. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE(2016.03550006-60, 163.910, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-02) Na mesma direção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, com fulcro no art. 932 IV, ¿a¿ e art. 133 XI, ¿a¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), para reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém/PA, 12 de Dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 07
(2016.05052461-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0010239-43.2016.814.0000 Agravante: Carla Patrícia Ricas Jorge Londero Advogado: Klehydyff Miranda Sosa OAB/PA 9640 Agravado: Jair Alves de Oliveira Agravado: Serviço Notarias de Registro de Monte Alegre Representante: Alexandre Peres de Arruda Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por CARLA PATRÍCIA RICAS JORGE LONDERO, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 5ª Vara única de Prainha que, nos autos de Ação Incidental de Nulidade de Documento c/c perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, (processo nº 0001983-35.2016.8.14.0090), ajuizada pela agravante em desfavor da JAIR ALVES DE OLIVEIRA E SERVIÇOS NOTORIAIS DE REGISTRO DE MONTE ALEGRE, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido de justiça gratuita, indeferiu nos seguintes termos: Considerando que não foram pagas as custas iniciais, conforme consta da certidão de fls. 27, indefiro o pedido de isenção de custas e determino seu recolhimento, em 30 dias (trinta), sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo, sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, e que colacionou documentos que comprovem que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos a minha relatoria (fls.67). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Somado a isso, no caso em questão, o extrato colacionado pela agravante demonstra quanto o mesmo recebe, vislumbrando portanto nos autos provas que indiquem a situação financeira da Agravante, onde justifica o pedido de justiça gratuita, não havendo assim, motivos para o indeferimento do juízo de piso. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por pertinente, colacionei julgado deste Egrégio Tribunal em igual direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO VISLUMBRO NOS AUTOS MOTIVOS QUE POSSAM JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE(2016.03550006-60, 163.910, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-02) Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO ORIGINAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE HAVER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR. A LEI Nº 1.060/50 PRESCREVE COMO FÓRMULA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. SEDIMENTANDO TAL ENTENDIMENTO, A SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE. A SIMPLES CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A DESCONSTITUIR A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04787787-23, 154.685, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, com fulcro no art. 932 IV, ¿a¿ e art. 133 XI, ¿a¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), para reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém/PA, 12 de Dezembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 07
(2016.05052461-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.05052461-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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