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Jurisprudência


TJPA 0010245-50.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeito ativo C/C Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por ELIETE MONTEIRO CORRÊA contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para a Concessão de Benefício Previdenciário C/C Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e de Evidência (Proc. 0374333-91.2016.8.14.0301), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.            Em suas razões (fls. 02/16), a agravante, sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e apresenta a síntese da demanda.             Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão interlocutória e a confirmação da tutela recursal concedida em caráter liminar.            Acostou documentos (fls. 17/93).            Em decisão monocrática de fls. 100/101v. foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.            Foram ofertadas contrarrazões (fls. 106/115).            Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, às fls. 118/121, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eliete Monteiro Correa.            Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05 de dezembro/2016, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 123).             É o relatório, síntese do necessário.      DECIDO.            PERDA DE OBJETO            Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIETE MONTEIRO CORREA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e da Sra. MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA. Para tanto, afirma que foi casada com o ex-segurado ALCIDES MARTINS TOUR¿O CORREA, até a data de seu óbito, ocorrido em 27.09.2014. Informa que do matrimônio nasceram 03 (três) filhos, todos maiores de idade atualmente. Aduz que, concomitante ao casamento da autora, o ex-segurado mantinha relacionamento afetivo com a MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA, com a qual também teve 03 (três) filhos, todos maiores de idade, que perdurou até a morte do ex-servidor. Diz que, embora o de cujus tenha deixado de residir com a autora, aquele nunca deixou de sustentar a requerente, raz¿o pela qual a demandante alega ter vivido exclusivamente às expensas do marido. Continua narrando que após o óbito do ex-servidor, a autora e a convivente pleitearam, junto ao IPALEP e ao IGEPREV, o benefício da pensão por morte. A autora informa que o IPALEP concedeu o benefício a ambas, mas o IGEPREV indeferiu o pleito, justificando que a autora não teria comprovado a dependência econômica em relação ao falecido à época do óbito. Alega que preenche todos os requisitos para receber o benefício previdenciário, bem como a Sra. Maria Sueli não poderia receber o benefício, uma vez que o de cujus não era separado judicialmente ou divorciado, conforme determina o §2º, do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria já acolheu o entendimento de rateio entre esposa/viúva e companheira, sendo considerada companheira nos termos do art. 1.723 e seguintes do Código Civil. Assim, requereu a concessão de tutela provisória, no sentido de que seja pago a pensão por morte integralmente em favor da autora ou que seja rateado o benefício previdenciário no importe de 50% (cinquenta por cento) com a Sra. Maria Sueli Carvalho da Silva. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 92/94. Às fls. 95/110, a autora trouxe aos autos o recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 111/122, o IGEPREV apresenta contestação. Às fls. 124/129, as partes informam a celebração de acordo extrajudicial. À fl. 130 a autora da ação, devidamente assistida por advogado, RENUNCIA, em caráter irrevogável e irretratável, a pretensão formulada na presente ação, bem como ao prazo recursal e, em especial, ao recurso de Agravo de Instrumento de n.º 0010245-50.2016.8.14.0000. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇ¿O. Como visto, a autora, devidamente assistida por advogado, e com poderes para tanto, RENUNCIOU de forma expressa a pretensão formulada na presente ação, bem como ao prazo recursal e, em especial, ao recurso de Agravo de Instrumento de n.º 0010245-50.2016.8.14.0000. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Vejamos o que diz o artigo 487 do CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Com efeito, com base no artigo 487 do CPC, homologo a renúncia a pretensão formulada na ação pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a RENÚNCIA a pretensão formulada na ação pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, face o deferimento de justiça gratuita às fls. 92/94. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 09 de novembro de 2017. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."             O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de janeiro de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2018.00701548-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.00701548-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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