TJPA 0010247-03.2012.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0010247-03.2012.814.0051) impetrado por JOSELMA DE SOUSA MACIEL contra PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/08), a impetrante afirma que foi aprovada no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Advogado, sendo classificada na 19ª colocação, considerando que o certame ofertou 10 (dez) vagas para a mencionada função sendo uma destinada a portadores de necessidades especiais. Sustenta, que a Administração não informou a quantidade de candidatos chamados. Assim, requereu que a Autoridade coatora fosse compelida a prestar as informações e, caso verificada a disponibilidade de vagas, que a candidata seja convocada. Prestadas as informações, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito com a seguinte conclusão (fls.96/99): Diante do exposto, julgo procedente o pedido, e confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 82/83, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município em honorários advocatícios que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Havendo recurso, certifiquem a tempestividade, e se positivo, recebo-o unicamente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII); em seguida, intimem a parte apelada para apresentar contrarrazões, após remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se, e encaminhem os autos para o reexame necessário. Às fls.103/104 o Município de Santarém afirmou não possuir interesse em recorrer. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 113/119). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 120), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside no direito de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidato convocado e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, a autora demonstrou que foi classificada na 19º colocação para o cargo de Advogada (fls. 22) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 10 vagas para a mencionada função, sendo uma destinada a portadores de necessidades especiais (fls. 20). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 15), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO para os devidos fins, a requerimento da Procuradoria Geral do Município que no cargo acima identificado foram ofertadas pelo Edital de Abertura do Concurso Público 001/2008, 10(dez) vagas sendo que dessas 05 (cinco) estão investidos no cargo. Certifico ainda que 03 (três dessas vagas foram preenchidas pelos candidatos MICHELLE CAROLINE MILEO GONÇALVES LISBOA, aprovados e não classificados (cadastro de reserva), por determinação judicial liminar. Certifico por fim que os candidatos aprovados e não classificados MAURO VITOR SILVA PEDROSO e CHARLESSON FERNANDES DO CARMO, ocupantes do 11º e 13º lugar respectivamente, não estão investidos no cargo por não terem sido convocados de ofício pela Administração e nem haver determinação judicial ordenando que eles sejam nomeados e empossados, tudo conforme relação anexa parte integrante desta decisão. Observa-se através dos documentos de fls.71/72 que o 2º, 3º, 5º,6º e 7º colocados não responderam à convocação e que o 1º, 9º e o 14º colocados foram exonerados a pedido. Verifica-se ainda, que houve desistência do 11º,13º e 17º colocados, conforme fls.77,80 e 81, de modo que o autor terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas. Desta forma, não merece nenhum reparo a sentença em análise, pois em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02685321-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0010247-03.2012.814.0051) impetrado por JOSELMA DE SOUSA MACIEL contra PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/08), a impetrante afirma que foi aprovada no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Advogado, sendo classificada na 19ª colocação, considerando que o certame ofertou 10 (dez) vagas para a mencionada função sendo uma destinada a portadores de necessidades especiais. Sustenta, que a Administração não informou a quantidade de candidatos chamados. Assim, requereu que a Autoridade coatora fosse compelida a prestar as informações e, caso verificada a disponibilidade de vagas, que a candidata seja convocada. Prestadas as informações, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito com a seguinte conclusão (fls.96/99): Diante do exposto, julgo procedente o pedido, e confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 82/83, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município em honorários advocatícios que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Havendo recurso, certifiquem a tempestividade, e se positivo, recebo-o unicamente no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII); em seguida, intimem a parte apelada para apresentar contrarrazões, após remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento. Inexistindo recurso voluntário, certifique-se, e encaminhem os autos para o reexame necessário. Às fls.103/104 o Município de Santarém afirmou não possuir interesse em recorrer. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 113/119). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 120), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside no direito de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidato convocado e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, a autora demonstrou que foi classificada na 19º colocação para o cargo de Advogada (fls. 22) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 10 vagas para a mencionada função, sendo uma destinada a portadores de necessidades especiais (fls. 20). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 15), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO para os devidos fins, a requerimento da Procuradoria Geral do Município que no cargo acima identificado foram ofertadas pelo Edital de Abertura do Concurso Público 001/2008, 10(dez) vagas sendo que dessas 05 (cinco) estão investidos no cargo. Certifico ainda que 03 (três dessas vagas foram preenchidas pelos candidatos MICHELLE CAROLINE MILEO GONÇALVES LISBOA, aprovados e não classificados (cadastro de reserva), por determinação judicial liminar. Certifico por fim que os candidatos aprovados e não classificados MAURO VITOR SILVA PEDROSO e CHARLESSON FERNANDES DO CARMO, ocupantes do 11º e 13º lugar respectivamente, não estão investidos no cargo por não terem sido convocados de ofício pela Administração e nem haver determinação judicial ordenando que eles sejam nomeados e empossados, tudo conforme relação anexa parte integrante desta decisão. Observa-se através dos documentos de fls.71/72 que o 2º, 3º, 5º,6º e 7º colocados não responderam à convocação e que o 1º, 9º e o 14º colocados foram exonerados a pedido. Verifica-se ainda, que houve desistência do 11º,13º e 17º colocados, conforme fls.77,80 e 81, de modo que o autor terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas. Desta forma, não merece nenhum reparo a sentença em análise, pois em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02685321-92, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02685321-92
Tipo de processo
:
Remessa Necessária