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Jurisprudência


TJPA 0010260-02.2007.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0010260-02.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO:   APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE/APELADA:   CLEA WANDA NONATO CONDE Advogado (a):   Drª. Camile de Melo Nunes ¿ OAB/PA nº 8.270 APELANTE/APELADO:   ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR Advogado (a): Drª. Marluce Almeida de Medeiros ¿ OAB/PA nº 6778. APELADA: EMANUELLE NONATO CONDE. Advogado (a): Dr. Ariel Fróes de Couto ¿ OAB/PA nº 6829. RELATORA:   DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   Apelação Cível ¿ Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil.    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, a primeira por CLEA WANDA NONATO CONDE (fls. 238-261), e a segunda, de forma adesiva, por ALDEMAR JESUS CARDOSO JUNIOR (fls. 295-302) contra sentença (fls.202-215) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Comércio e Registro Público da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de anulação de registro por ato ilícito com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente improcedente, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recurso de Apelação de Clea Wanda Nonato Conde (fls. 238-261). Contrarrazões ao recurso de apelação por Aldemar Jesus Cardoso Junior (fls. 267-275) e de Emanuelle Nonato Conde às fls. 276-294. Apelação adesiva de Aldemar Jesus Cardoso Junior (fls. 295-302). Distribuído os autos em 25/11/2013, coube a relatoria a Desa. Diracy Nunes Alves. Manifestação do Ministério Público às fls. 322-325. À fl. 330 a Desa. Diracy Nunes Alves julga-se impedida, nos termos do art. 136. Redistribuído os autos em 10/2/2015, coube a mim a relatoria. Às fls. 335-336 e verso, CLEA WANDA NONATO CONDE, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CADOSO JUNIOR transacionam e requerem a respectiva homologação e consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. RELATADO. DECIDO. Verifico que CLEA WANDA NONATO CONDE, EMANUELLE NONATO CONDE, ALDEMAR JESUS CADOSO JUNIOR, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 335-336 e verso, os quais requerem a homologação e consequentemente a extinção do processo, com resolução do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III ¿ quando as partes transigirem;   A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los ¿ e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 335-336 e verso para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicados os recursos de Apelação de fls. 238-261 e 295-302. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 9 de abril de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora   1 (2015.01161663-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01161663-39
Tipo de processo : Apelação
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