TJPA 0010265-75.2009.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 148 c/c art. 163, Parágrafo Único, III, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08/09/2009, por volta de 16h30min, a vítima estava trabalhando na Central de Triagem de Presos Provisórios - SUSIPE, sendo que ao término do banho de sol dos internos, foi surpreendido violentamente pelo denunciado Josué dos Santos Vieira e colocado dentro da cela de nº 4, mediante empurrões de outros dois internos. Em seguida, houve tumulto generalizado e diversos atos de vandalismo. Posteriormente, os acusados foram identificados como sendo os líderes da rebelião. A denúncia foi recebida em 05/04/2011 e, após regular instrução, em sentença datada de 10/10/2012, o magistrado julgou procedente a acusação, condenando o apelante nas sanções ao norte referidas. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 108), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 117). Em suas razões (fls. 119/138), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, visto que o réu foi mantido algemado, violando, assim, a súmula nº 11 do STF. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, ante a negativa de autoria e a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Ainda, requer a reforma da decisão, para que a pena base seja aplicada no mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da execução da pena. Em contrarrazões (fls. 141/150), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. O Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 160/164). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos dos incisos V do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (10/10/2012) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos V, todos do Código Penal. Assim, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Josué dos Santos Vieira, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494499-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 148 c/c art. 163, Parágrafo Único, III, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08/09/2009, por volta de 16h30min, a vítima estava trabalhando na Central de Triagem de Presos Provisórios - SUSIPE, sendo que ao término do banho de sol dos internos, foi surpreendido violentamente pelo denunciado Josué dos Santos Vieira e colocado dentro da cela de nº 4, mediante empurrões de outros dois internos. Em seguida, houve tumulto generalizado e diversos atos de vandalismo. Posteriormente, os acusados foram identificados como sendo os líderes da rebelião. A denúncia foi recebida em 05/04/2011 e, após regular instrução, em sentença datada de 10/10/2012, o magistrado julgou procedente a acusação, condenando o apelante nas sanções ao norte referidas. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 108), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 117). Em suas razões (fls. 119/138), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, visto que o réu foi mantido algemado, violando, assim, a súmula nº 11 do STF. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, ante a negativa de autoria e a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Ainda, requer a reforma da decisão, para que a pena base seja aplicada no mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da execução da pena. Em contrarrazões (fls. 141/150), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. O Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 160/164). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos dos incisos V do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (10/10/2012) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos V, todos do Código Penal. Assim, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Josué dos Santos Vieira, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494499-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.04494499-48
Tipo de processo
:
Apelação
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